Processo 0000276-69.2025.5.23.0008

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000276-69.2025.5.23.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000276-69.2025.5.23.0008 RECORRENTE: RAFAEL PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL PEREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000276-69.2025.5.23.0008 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam RECURSO DO RECLAMANTE. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da natureza salarial da parcela "percentagem", reconhecendo a validade da alteração, via norma coletiva, que lhe atribuiu caráter indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da norma coletiva que alterou a natureza jurídica de parcela variável paga ao empregado, de salarial para indenizatória, suprimindo sua repercussão nas demais verbas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parcela denominada "produtividade", com reflexos, era paga ao autor até outubro de 2021, passando a ser quitada como "percentagem", sem incidência de integrações, a partir de novembro de 2021. 4. A modificação fática está amparada no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2021/2023 e no ACT 2023/2025, que definiram o caráter indenizatório da parcela. 5. A supressão dos reflexos da parcela representa redução na remuneração, mas a análise de lesividade deve considerar a autonomia privada coletiva. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1046, reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 7. A natureza salarial de comissões ou verbas de produtividade não se enquadra no rol de direitos de indisponibilidade absoluta. 8. A repactuação é válida em face do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 9. A norma coletiva é instrumento idôneo para transacionar a natureza jurídica da parcela (art. 611-a, IX, CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É válida a norma coletiva que altera a natureza jurídica de parcela variável, de salarial para indenizatória, desde que respeitados os limites da negociação coletiva e os direitos de indisponibilidade absoluta. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 457, §1º, 468 e 611-A, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046. CUIABA/MT, 18 de junho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PARECIS PERFURACAO DE POCOS E SONDAGENS LTDA

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