Processo 0000276-69.2026.5.14.0401

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000276-69.2026.5.14.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Dcrbo
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000276-69.2026.5.14.0401 RECLAMANTE: INGRESSON COSTA E SILVA RECLAMADO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0626be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por INGRESSON COSTA E SILVA em face de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., PAGSEG PARTICIPAÇÕES LTDA. (em substituição a PagBank Participações Ltda.) e BANCOSEGURO S.A., nos termos da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo, decido: a) deferir a retificação do polo passivo para inclusão da incorporadora PagSeg Participações Ltda. em substituição a PagBank Participações Ltda.; b) rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da petição inicial, bem como o pedido de limitação aos valores nominais da exordial; c) reconhecer a existência de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária de todas as reclamadas pelos débitos trabalhistas deferidos nesta sentença; d) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento de: horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, com adicional de 50%, divisor 220 e base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST;reflexos das horas extras em descanso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS do período contratual; e) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação em favor dos patronos do autor; g) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos patronos das rés, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 STF. Improcedem os demais pedidos. A planilha de cálculo anexa integra esta sentença, de modo que eventuais insurgências deverão ser objeto de recurso ordinário, cuja inércia implicará a preclusão. Deve ser observada a Recomendação n.º 4 da GCGJT, de 26/09/2018, com destaque para o artigo 1º, §1º e §2º: “§ 1º Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. § 2º Transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos”. Aplico, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Cabe à reclamada, na qualidade de responsável tributária, reter a cota-parte da parte autora e recolhê-la aos cofres públicos, juntamente com…

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