Processo 0000276-71.2025.5.09.0004

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000276-71.2025.5.09.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
17/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000276-71.2025.5.09.0004 AUTOR: MARIA FERREIRA DOS SANTOS ROCHA RÉU: P4 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c046c14 proferido nos autos.     Os presentes autos foram levados à conclusão por NOEMI UCHOA NAWA.   DESPACHO Ciência ao autor da manifestação ID 66081ac e anexos. AUTORIZO o resgate dos depósitos efetuados pelo Réu na conta vinculada do Autor, valendo a presente decisão como ALVARÁ para apresentação na Caixa Econômica Federal. O saque fica condicionado à verificação, pela CEF, de inexistência de óbice legal ao resgate dos depósitos da conta vinculada, em conformidade com a opção feita pelo empregado a uma das sistemáticas de saque previstas na Lei 8.036/1990 (saque-rescisão ou saque-aniversário). Seguem os dados que identificam as partes e o respectivo contrato de trabalho: EMPREGADO: MARIA FERREIRA DOS SANTOS ROCHAPIS 136.33164.81-1CPF: XXX.XXX.XXX-XX EMPREGADOR: P4 LTDACNPJ: 47.974.582/0001-70Admissão em 01/11/2024Saída em 08/03/2025Último salário: R$ 1.700,00 1. O nível distinto de celeridade exigido pelo processo do trabalho é justificado em razão da  natureza alimentar das verbas  pleiteadas pelos seus titulares, estes que ostentam, como regra, situação de vulnerabilidade.  Em decorrência, necessária é a hermenêutica  sistemática e principiológica  do art. 878 da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017),  em consonância com o disposto no art. 765 da CLT, que confere ao juiz do trabalho "ampla liberdade na condução do processo", e nos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), eficiência e efetividade (art. 37, caput, da Constituição Federal), de modo que se entende que o legislador não retirou do juiz a faculdade de promover os atos  para a satisfação do título. Neste sentido, inclusive, é o conteúdo do Enunciado 113 da 2ª Jornada Nacional de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela ANAMATRA, out./2017: "EXECUÇÃO DE OFÍCIO E ART. 878 DA CLT - EM RAZÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA EFETIVIDADE (CF, ART. 5º, XXXV), DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (CF, ART. 5º, LXXVIII) E EM FACE DA DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, PARCELAS ESTAS ACESSÓRIAS DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS (CF, ART. 114, VIII), O ART. 878 DA CLT DEVE SER INTERPRETADO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, DE MODO A PERMITIR A EXECUÇÃO DE OFÍCIO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS, AINDA QUE A PARTE ESTEJA ASSISTIDA POR ADVOGADO." 2. Determina-se, pois, a liquidação e, após, a execução/cumprimento de sentença, nos presentes Autos, para o que nomeio o(a) contador(a)  JOSE VALDIR LOURENCO para elaboração dos cálculos de liquidação, no prazo de 20  dias, em conformidade com a(s) decisão(ões) proferida(s) nos autos. (O contador nomeado deverá apresentar, juntamente com os cálculos de liquidação, demonstrativo embasando os honorários pretendidos). 3. Alguns temas são recorrentes em sede de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. Assim, com o escopo de orientar o(a) contador(a) e desde já informar as partes sobre o entendimento do Juízo sobre determinadas matérias, recomendo ao perito a observância dos seguintes critérios: a) Observar se a empresa se enquadra nos critérios de desoneração tributária previstos na Lei 12.546/2011 de acordo com os elementos existentes nos autos. Sendo a hipótese, o perito deverá apurar…

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