Processo 0000276-73.2013.8.18.0042

TJPI • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000276-73.2013.8.18.0042
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara de Conflitos Fundiários
Última publicação
17/07/2026
Partes
13

Partes do processo (13)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: varaconfundiarios@tjpi.jus.br - Fone: (89) 981181661 Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0000276-73.2013.8.18.0042 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Liminar] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA, PEDRO MENDES, ARESTIDES MEDEIROS DOS SANTOS FILHO, ALZENIR BATISTA LIMA, JOAO ALVES FOLHA, PEDRO MANOEL FILHO, JABES ALVES DO LAGO, CELSO ALVES DO LAGO, ANTONIO BAIAO NETO, ALTAMIR ARAUJO GUIMARAES, VINICIO DE SOUSA ROSAL, LUIZ ANTONIO LEMOS SOARES, CARLOS AUGUSTO DA SILVA, MARILZA DE SOUSA E SILVA, MARCELO HENIO CHAVES BORGES, JACIEL COVER SENTENÇA Trata-se de ação civil pública inibitória proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, do Estado do Piauí e do Município de Redenção do Gurgueia-PI. i) Relatório Petição inicial, na qual o autor afirmou que, no município de Redenção do Gurgueia-PI, o serviço público de registro imobiliário é exercido diretamente pelo Estado, pelo Tribunal de Justiça, especificamente através do servidor José Wilson Martins do Lago, que seria secretário da Vara Única da Comarca de Redenção do Gurgueia/PI. Disse que o primeiro réu passou a matricular imóveis públicos pertencentes ao Estado e ao Município, cedidos a uso mediante mera e precária concessão pública, como se fossem propriedades de particulares. Indicou, em suma, que houve abertura de matrículas de imóveis rurais e urbanos, embasados somente com o título de concessão real de uso, expedidos pelo Município ou Estado. Requereu o imediato bloqueio de todas as matrículas abertas no CRI de Redenção do Gurgueia-PI, oriundas de títulos de cessão de direito real de usos expedidos pelo Estado do Piauí e pelo Município de Redenção do Gurgueia; que tais matrículas sejam retificadas pelos réus no prazo de 30 dias, passando a constar como proprietário dos imóveis o Estado do Piauí ou o Município. No mérito, requereu a determinação de que os réus retifiquem todas as matrículas. Decisão proferida pelo magistrado Heliomar Rios Ferreira, na qual deferiu o pedido liminar formulado, determinando o bloqueio de todas as matrículas abertas no CRI de Redenção do Gurgueia-PI, oriundas de títulos de cessão de direito real de usos expedidos pelo Estado do Piauí e pelo Município de Redenção do Gurgueia. (id. 4669736, págs. 18-26) Manifestação do Estado do Piauí (id. 4669851, págs. 29-32), na qual requereu a sua habilitação como litisconsorte ativo do MPPI, a manutenção da liminar concedida e o julgamento procedente da ação. Despacho que determinou a intimação do CRI de Redenção para informar quais matrículas foram bloqueadas, assim como determinou a exclusão do TJPI do polo passivo da demanda. (id. 4669851, págs. 58-59) Resposta ao ofício, em que o escrivão judicial informou ter bloqueado todas as matrículas. (id. 4669854, pág. 4) Despacho que determinou nova intimação do CRI para informar quais matrículas foram bloqueadas e para fornecer a certidão de inteiro teor de todas elas. (id. 4669854, pág. 7) Certidões juntadas pelo Cartório. (id. 4669854, págs. 20-32) Pedido de emenda à inicial, na qual o MP requereu a expansão dos efeitos da decisão para determinar o BLOQUEIO das seguintes MATRÍCULAS: nº 331, nº 356, nº 387, nº 388, nº 389, nº 1.240, fls. 408, livro 2-F; e nº 1.255, fls. 423, livro 2-F, todas do Cartório de Registro de Imóveis de…

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