Processo 0000276-76.2026.5.18.0104
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000276-76.2026.5.18.0104 AUTOR: JOSEMAR MORAES COSTA RÉU: TRI-GOLD CARNES EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71dbda1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Face a todo o exposto, RATIFICO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Reclamado AISLAN ANTONIO MARTINS MAZERO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial formulados por JOSEMAR MORAES COSTA em desfavor de TRI-GOLD CARNES EIRELI - ME, BRIN BEEF CARNES LTDA. e ATUAL GESTAO S/A, nos termos da fundamentação supra, para: I. DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre a parte Reclamante e a primeira Reclamada no período de 10/06/2022 a 11/10/2025, na função de vendedor externo comissionista, com remuneração média de R$ 7.500,00; II. CONDENAR as Reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites da fundamentação: a) saldo de salário de outubro de 2025 (11 dias); b) aviso prévio indenizado (39 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (11/12 avos); d) 13º salários integrais de 2023 (12/12) e 2024 (12/12), e proporcional de 2022 (7/12 avos); e) férias vencidas acrescidas do terço constitucional dos períodos aquisitivos 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025; f) férias proporcionais (5/12 avos) acrescidas do terço constitucional; g) devolução de descontos indevidos sobre comissões e apuração de diferenças com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; h) depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido (10/06/2022 a 11/10/2025), acrescidos da multa de 40%, a serem depositados na conta vinculada do trabalhador para posterior levantamento por alvará; i) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de nulidade da dispensa/reintegração/indenização substitutiva da estabilidade, horas extras e reflexos, indenização por danos morais e multa do artigo 467 da CLT. A primeira Reclamada deverá proceder ao registro do contrato de trabalho e à anotação de baixa na CTPS digital da parte Autora, com data de admissão em 10/06/2022 e saída em 19/11/2025, na função de vendedor externo e salário de R$ 7.500,00, nos prazos e sob as penas cominadas na fundamentação. Esta sentença tem força de alvará judicial para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego e levantamento dos depósitos do FGTS. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Defiro à parte Autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Custas, pelas Reclamadas, de forma solidária, no valor de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 150.000,00. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nada mais. CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSEMAR MORAES COSTA
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