Processo 0000276-81.2023.5.06.0018
TRT6 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES AP 0000276-81.2023.5.06.0018 AGRAVANTE: A C B CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI E OUTROS (6) AGRAVADO: JOSE BEZERRA DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRECLUSÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - VERBAS RESCISÓRIAS - DEDUÇÃO - FGTS - ILEGITIMIDADE DOCUMENTAL I. Caso em Exame. Agravo de petição interposto pelas executadas contra sentença que rejeitou os embargos à execução ao fundamento de preclusão, por entender que as matérias neles ventiladas já haviam sido objeto de deliberação na decisão homologatória dos cálculos de liquidação, sem interposição do recurso cabível à época. No mérito, as agravantes sustentam excesso de execução consistente na ausência de dedução dos valores pagos a título de verbas rescisórias - aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço e décimo terceiro salário proporcional - e dos depósitos fundiários realizados na conta vinculada do exequente. O exequente, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença e pela condenação das agravantes por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. II. Questão em Discussão. (1) Se a apresentação de impugnação aos cálculos na fase do art. 879, § 2º, da CLT afasta a preclusão da matéria posteriormente reiterada nos embargos à execução. (2) Se os documentos rescisórios juntados aos autos - TRCT e comprovante de depósito via PIX - são idôneos a comprovar o pagamento de verbas rescisórias e a autorizar a respectiva dedução no montante exequendo. (3) Se o extrato de conta vinculada do FGTS apresentado pelas executadas ampara a dedução dos depósitos fundiários alegadamente efetuados. (4) Se a conduta processual das agravantes caracteriza litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. III. Razões de Decidir. Da preclusão.O art. 879, § 2º, da CLT impõe a preclusão à parte que se omite em impugnar os cálculos de liquidação no prazo de oito dias. A sanção processual, por sua própria natureza e teleologia, não alcança quem efetivamente exerceu o direito de impugnação dentro do prazo legal. Acresce que a decisão homologatória dos cálculos possui natureza interlocutória e não desafia recurso imediato, de modo que o caminho processual adequado ao executado que impugnou tempestivamente os cálculos é, precisamente, garantir o juízo e rediscutir a matéria em sede de embargos à execução, consoante o art. 884 da CLT. No caso concreto, as executadas apresentaram impugnação tempestiva aos cálculos periciais, suscitando a mesma pretensão dedutiva ora renovada nos embargos. Inexiste, portanto, o óbice da preclusão. Do excesso de execução - verbas rescisórias.Os documentos juntados sob o ID cb7ec46 - TRCT e comprovante de depósito via PIX - identificam inequivocamente o exequente José Bezerra da Silva Junior, com correspondência de nome, PIS/PASEP, CPF, razão social da empregadora e data de afastamento ao contrato de trabalho objeto da execução. A pretensão de abatimento foi deduzida desde a fase de impugnação aos cálculos, tendo ocorrido, naquela…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.