Processo 0000276-85.2023.5.08.0128

TRT8 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000276-85.2023.5.08.0128
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
04/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ CumSen 0000276-85.2023.5.08.0128 EXEQUENTE: JEIAN CLAUDIO NAVA PEREIRA EXECUTADO: SIDERCOM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 744cac2 proferida nos autos. DECISÃO PJE Considerando que os executados figuram em múltiplas execuções trabalhistas nesta Vara, todas sem êxito na localização de bens passíveis de constrição, caracterizando-se como devedores contumazes; Considerando que, no presente feito, as diligências executivas restaram igualmente infrutíferas, inclusive a recente pesquisa via RENAJUD, sem localização de veículos, bem como as demais tentativas de constrição patrimonial; Considerando, ainda, a certidão acostada aos autos sob o ID 95e4d2b, bem como os documentos que a instruem, dos quais se extrai que, no processo nº 0000028-55.2023.5.08.0117, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Marabá, também houve tentativa de constrição de veículo, posteriormente desconstituída em embargos de terceiro, com reconhecimento de aquisição anterior por terceiro de boa-fé, além de tentativa de apreensão igualmente frustrada; Considerando que, embora a referida certidão mencione a existência de imóvel constrito naquele processo correlato, consta que o bem encontra-se formalmente registrado em nome de terceira pessoa, Sra. Silvia Maria de Paula, cônjuge/ex-cônjuge de André Duarte Veras, e que a constrição decorreu de decisão específica proferida naqueles autos, após reconhecimento de simulação do negócio jurídico; Considerando, contudo, que André Duarte Veras não integra o polo passivo do presente processo, inexistindo nestes autos decisão de extensão subjetiva da responsabilidade ou de inclusão do referido terceiro como executado, não se mostra juridicamente possível, neste momento, determinar a constrição direta de bem vinculado a pessoa estranha à presente relação processual, sob pena de afronta ao contraditório e ao devido processo legal; Considerando, por fim, que já houve prévia intimação da parte exequente para indicação de meios viáveis e concretos ao prosseguimento da execução, conforme despacho de ID ceba74d, sem que tenha sido apresentada medida útil capaz de alterar o quadro de inefetividade executiva; Diante do exposto, determino o sobrestamento do feito, tendo como início do prazo a ciência do despacho id. ceba74d. Fica desde já consignado que o exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento, desde que indique meios viáveis e concretos (ex.: identificação de bens específicos, matrículas, placas, vínculos patrimoniais atuais, ativos rastreáveis, informações objetivas de movimentação/recebimentos no juízo concursal, dados mínimos que justifiquem medida constritiva), evitando-se a repetição de providências já tentadas e infrutíferas. MARABA/PA, 30 de abril de 2026. WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEIAN CLAUDIO NAVA PEREIRA

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