Processo 0000276-86.2023.5.12.0027
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000276-86.2023.5.12.0027 RECORRENTE: DIOGENES FERNANDES PERICO E OUTROS (1) RECORRIDO: DIOGENES FERNANDES PERICO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000276-86.2023.5.12.0027 (ROT) RECORRENTE: DIOGENES FERNANDES PERICO , BANCO SAFRA S A RECORRIDO: DIOGENES FERNANDES PERICO , BANCO SAFRA S A RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO. AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SÚMULA N. 357 E TEMA REPETITIVO N. 72 DO TST. PARCIALIDADE COMPROVADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. Consoante a diretriz da Súmula n. 357 e a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo n. 72 do C. TST, a simples existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que com pedidos idênticos, não torna a testemunha suspeita, salvo quando o julgador se convencer de sua parcialidade mediante o exame das provas. Uma vez evidenciado, pelo teor do depoimento prestado, o nítido ânimo tendencioso da testemunha para favorecer a parte autora - materializado em exageros inverossímeis e flagrantes contradições fáticas -, afasta-se a isenção de ânimo necessária para depor sob compromisso. Acolhimento da contradita patronal para atribuir à depoente a condição de mera informante, com a consequente declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinação do retorno dos autos à Vara de origem para a prolação de novo julgamento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes 1.DIOGENES FERNANDES PERICO e 2. BANCO SAFRA S A e recorridos 1.DIOGENES FERNANDES PERICO e 2. BANCO SAFRA S A. O autor e o réu interpõem recurso ordinário contra a sentença, complementada pela decisão dos embargos de declaração, ambas da lavra da Exma. Juíza Rafaella Messina Ramos de Oliveira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação. O autor pretende a reforma em relação aos seguintes temas: 1) limitação da condenação aos valores declinados na inicial; 2) invalidade dos cartões de ponto, intervalo e curso; 3) diferenças de horas extras pela nulidade do regime de compensação de horas; 4) intervalos suprimidos conforme jornada anotada nos controles de ponto nas ocasiões em que a jornada foi superior a seis horas e não foi usufruída uma hora de intervalo; 5) inaplicabilidade do art. 58, § 1º, da CLLT em relação ao intervalo intrajornada; 6) diferenças de remuneração variável semestral e majoração das diferenças de remuneração de valor variável mensal deferidas na sentença; 7) reflexos da remuneração variável mensal e semestral paga e das diferenças deferidas no RSR (sábados, domingos e feriados) e "após e com estes" nas demais verbas que possuem o salário como base de cálculo; 8) autorização de pagamento do FGTS diretamente ao autor ou, subsidiariamente, expedição de alvará para saque; 9) benefício da justiça gratuita; 10) honorários sucumbenciais dos procuradores do autor (majoração); 11) marco inicial para incidência da correção monetária e 12) da incidência de juros na fase pré-judicial e aplicação da Lei n. 14.905/2024. O réu, por sua vez, pretende a reforma no que diz respeito às seguintes matérias: 1) inaplicabilidade da Súmula n. 357; 2) anulação de cláusula normativa e litisconsórcio passivo necessário; 3)…
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