Processo 0000276-89.2026.5.17.0141
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA CumPrSe 0000276-89.2026.5.17.0141 REQUERENTE: KIMBERLY PAIVA DA SILVA REQUERIDO: SAO BERNARDO APART HOSPITAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 844f588 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. A decisão de id. 99a2418 tomada no processo principal tombado sob o nº 0001503-51.2025.5.17.0141 determinou a reinclusão da reclamante no plano de saúde até o dia 25/12/25 sob pena de multa diária de RS1.000,00 e essa ordem foi cumprida no id. 7b3176c, em 23/12/25, dentro do prazo, portanto. Posteriormente, a sentença de id. 4a0e9e6 do processo principal confirmou a tutela de urgência e a elasteceu para a efetiva reintegração da reclamante com encaminhamento para o benefício de salário maternidade no prazo de 5 dias, que venceria em 28/01/26, sendo que a reclamada comprovou o cumprimento da determinação no id. b43a8e0 também do processo principal, após o prazo, mas sem que se possa falar em multa, já que não foi ela fixação no momento da ordem. Foi tentada, então, nova oportunidade para conciliação pelo Juízo na audiência de id. 6d24970 em 26/01/26, mas a reclamante sequer compareceu e, portanto, foi frustrada essa possibilidade. Em 19/02/26, então, a reclamante peticionou novamente no processo principal pelo id. 1b19865 noticiando que havia apresentado a certidão de nascimento de sua filha para a reclamada, mas a mesma não viabilizou o plano de saúde em seu favor, além de questionar o não pagamento de algumas parcelas decorrentes da reintegração. O despacho de id. c48f22f, então, abriu prazo de 5 dias para a reclamada comprovar o cumprimento da tutela de urgência já deferida anteriormente, ao que a reclamada se manifestou no id. dd0185d, dentro do prazo, informando que foi a dependente incluída no plano de saúde no dia 27/02/26, mas não houve manifestação sobre as demais alegações e o processo foi remetido ao e. TRT para análise do recurso ordinário apresentado pela reclamante. Nos autos do processo principal, portanto, não se verifica descumprimento que imponha a multa, já que a única fixação de multa se deu na primeira determinação exarada e foi ela cumprida no prazo. Na derradeira manifestação, a reclamada não chegou a comprovar a inclusão da filha da reclamante no plano de saúde e nem tratou dos pagamentos alegadamente omitidos, mas, não tendo havido a primeira determinação expressamente e nem tendo sido fixada multa quanto ao segundo ponto, não há fundamento também para a multa. Ajuizado, então, o cumprimento provisório de sentença nos presentes autos, foi determinada a inclusão da filha da reclamante no plano de saúde em 48 horas sem carência no dia 21/03/26, pela decisão de id. 65edf2b, com notificação da reclamada por oficial de justiça no dia 23/03/26, conforme certidão de id. ae9dbc3. Tratando-se de um dia de segunda-feira, então, o prazo findava em 25/03/26, mas a reclamada somente peticionou nos autos pelo id. 2e334c5 no dia 26/03/26, solicitando a dilação do prazo por mais 5 dias e, após, no dia 31/03/26, peticionou novamente pelo id. b509d83, comprovando o cumprimento da obrigação, com um extrato da operadora no id. 479514f indicando a existência de uma dependente chamada Aurora Paiva Lempe anteriormente já incluída desde 25/02/25 e a inclusão de Celine Paiva Gonçalves no dia 27/02/26, bem como com o documento de id. de0de67, com indicação dos períodos de carência 0 para urgência, mas de 30…
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