Processo 0000276-92.2025.5.19.0004
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000276-92.2025.5.19.0004 AUTOR: ELAINE SIMOES DA SILVA RÉU: FABIO SOARES DA SILVA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fae4c92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decide o Juízo julgar PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por FABRÍCIA SOARES DA SILVA SANTOS e SOARES AUTO PEÇAS LTDA. para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais: 1. Declarar a ilegitimidade passiva ad causam das embargantes Fabrícia Soares da Silva Santos e Soares Auto Peças Ltda. para figurarem no polo passivo da presente execução trabalhista; 2. Determinar a imediata desconstituição de todas as penhoras e bloqueios de ativos financeiros realizados em desfavor das embargantes via sistema Sisbajud; 3. Ordenar a expedição imediata de alvará judicial ou transferência eletrônica de valores para a devolução integral das quantias indevidamente constritas, acrescidas dos rendimentos bancários próprios das contas judiciais acolhedoras, devendo, para tanto, as embargantes indicar contas de suas respectivas titularidades para a transferência dos referidos numerários; 4.Determinar que a Secretaria da Vara proceda ao imediato cancelamento das ordens de repetição programada de bloqueio ("teimosinha") eventualmente ativas no sistema Sisbajud em desfavor das embargantes; 5. Determinar à Secretaria a imediata retificação do polo passivo da lide no sistema PJe para que dele sejam excluídas definitivamente as embargantes Fabrícia Soares da Silva Santos e Soares Auto Peças Ltda., mantendo-se unicamente a devedora condenada principal, Fabio Soares da Silva Eireli, em face de quem deverá prosseguir a execução. Custas de execução de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, pela executada principal, Fabio Soares da Silva Eireli. Publique-se Cumpra-se. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO SOARES DA SILVA EIRELI - FABRICIA SOARES DA SILVA SANTOS
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