Processo 0000276-92.2026.5.20.0016

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000276-92.2026.5.20.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000276-92.2026.5.20.0016 RECLAMANTE: RENATA DE SOUZA CARVALHO RECLAMADO: TARCISO RODRIGUES DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4166764 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória julga PROCEDENTE a ação ajuizada por RENATA DE SOUZA CARVALHO contra TARCISO RODRIGUES DA SILVA LTDA, pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação que passam a integrar o presente dispositivo, para condenar a reclamada no pagamento da importância de R$ 25.997,01, correspondente aos títulos deferidos na fundamentação supra (quais sejam: saldo de salário  (21 dias); aviso prévio indenizado (30 dias) e suas projeções; décimo terceiro salário proporcional de 2025 (3/12); férias proporcionais (3/12), acrescidas de 1/3; multa de 40% e recolhimentos do FGTS; salários retidos dos meses de março e abril de 2025; multas dos arts. 467 e 477 da CLT), na forma e parâmetros, ali delineados, conforme planilha anexa, e que integram a presente decisão. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e multa de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (art. 26, § único da Lei 8.036/90), ficando autorizado, desde logo, a expedição de alvará judicial para levantamento dos respectivos valores, após a comprovação dos respectivos recolhimentos. Custas pela reclamada no importe de R$ 633,06, calculadas sobre o valor da condenação R$ 31.652,81. Por efeito do disposto no art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 c/c arts. 832 § 7º e 879 § 5º, ambos da CLT, bem como o art. 54 da Lei 8.212/91, dispensam a atuação da União Federal em demandas cujo valor de contribuição previdenciária seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispenso a intimação da União Federal para se manifestar no presente feito. Intimem-se as partes. HERMANO DE OLIVEIRA DANTAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DE SOUZA CARVALHO

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