Processo 0000276-93.2025.5.21.0018
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000276-93.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: CINTHIA MAYARA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: ISMS - INSTITUTO SOCIAL DE MEDICINA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ebc217 proferida nos autos. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de reclamação trabalhista apresentada por CINTHIA MAYARA DOS SANTOS SILVA contra ISMS - INSTITUTO SOCIAL DE MEDICINA E SAUDE e MUNICIPIO DE JOÃO CÂMARA/RN, na qual requer o reconhecimento de vínculo de emprego, declaração de rescisão indireta do contrato de emprego,pagamento de verbas rescisórias, férias vencidas, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 95.325,83 e juntou documentos. O reclamado ISMS - INSTITUTO SOCIAL DE MEDICINA E SAUDE e MUNICIPIO DE JOÃO CÂMARA/RN apresentou contestação alegando inépcia da petição inicial, necessidade de suspensão do processo em razão de ação civil pública proposta pelo MPT, alegou suposta fraude contratual, ausência de vínculo de emprego e juntou documentos (Id. f7bc20f e seguintes). Na audiência de instrução, presentes o reclamante, o reclamado ISMS - INSTITUTO SOCIAL DE MEDICINA E SAUDE, mas ausente o MUNICIPIO DE JOÃO CÂMARA/RN. Tomados o depoimento da reclamante e de uma testemunha. Concedido prazo para Razões finais. Rejeitadas as propostas de conciliação e marcado julgamento (Id.a199ca7). Réplica escrita apresentada pelo reclamante (Id. 90da174). Julgamento suspenso em razão de decisão do E. STF no tema de repercussão geral 1389 (Id. c7b075c). Determinado o prosseguimento do julgamento (Id. eeb8642). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Suspensão do Processo Conforme se observa da decisão prolatada no processo 0001236-89.2024.5.21.0016 e que tem a ora reclamada também como demandada, a suspensão ali determinada atinge apenas e tão somente os processos em trâmite perante a Vara do Trabalho de Assú/RN, não tendo efeitos sobre processos que tramitem em outras varas do trabalho. Diante de tais fatos, rejeito o pedido de suspensão do presente feito 2.2. Inépcia da Petição Inicial A petição inicial preenche todos os requisitos do art. 840, §1º da CLT, segundo o qual: “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”. Assim, rejeito a preliminar apresentada pela reclamada. 2.3. Revelia do Município de João Câmara Apesar de devidamente citado, o município de João Câmara não compareceu à audiência de instrução (Id. f948dc4), incorrendo em revelia na forma do art. 844, caput da CLT, com as ressalvas previstas no parágrafo 4º do mesmo dispositivo celetista, cuja caracterização afasta o efeito da confissão ficta. 2.4. Reconhecimento de Vínculo de Emprego A reclamante afirma que trabalhou para o ISMS - INSTITUTO SOCIAL DE MEDICINA E SAUDE e MUNICIPIO DE JOÃO CÂMARA/RN de 27/04/2021 a 31/01/2025, inicialmente na função de “assistente administrativo”, com salário mensal de R$ 1.500,00 (até o final de 2023); e depois como coordenadora, com salário mensal de R$ 4 mil. Relata que foi obrigada a apresentar uma pessoa jurídica para ser contratada, mas que todos os elementos do vínculo de emprego estavam presentes. Requer…
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