Processo 0000276-96.2023.5.07.0004
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000276-96.2023.5.07.0004 RECLAMANTE: BEATRIZ ARAGAO COSTA RECLAMADO: FORTAL EMPREENDIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccd24a4 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins e em cumprimento ao dever de ofício, que: Este Juízo proferiu sentença conjunta (ID 35dbf53) julgando PROCEDENTE a Ação de Consignação em Pagamento (nº 0000763-03.2022.5.07.0004), para exonerar a empresa quanto ao valor depositado de R$ 6.494,36, e IMPROCEDENTES os pedidos da Reclamação Trabalhista (horas extras, desvio de função, reversão de justa causa e danos morais). A 2ª Turma deste E. TRT7, em acórdão de 09/03/2026, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à validade da dispensa por justa causa por mau procedimento (apresentação de atestado médico adulterado). Ocorreu o trânsito em julgado da decisão definitiva em 10/04/2026. Os autos retornaram definitivamente a esta Vara do Trabalho em 15/04/2026, encontrando-se prontos para as providências finais de baixa e arquivamento. FORTALEZA/CE, 11 de maio de 2026. FRANCISCO ANDERSON FERNANDES DINIZ - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos etc. Registre-se o retorno definitivo dos autos vindo do Egrégio TRT da 7ª Região, diante do trânsito em julgado da decisão que manteve a total improcedência dos pedidos da reclamação trabalhista e a procedência da consignação em pagamento. Diante da improcedência da RT, não há créditos a serem liquidados em favor da reclamante. No tocante à Ação de Consignação em Pagamento, cumpra-se a determinação contida na sentença (ID 35dbf53) para a liberação à reclamante/consignada do valor depositado no Banco do Brasil (guia nº 81310000001481943, fl. 336), caso ainda não tenha sido providenciado. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono da reclamada (10% sobre os pedidos da inicial), observe-se que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas processuais pela reclamante/consignada, dispensadas em razão da gratuidade da justiça. Inexistindo outras providências pendentes, DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema. Expedientes necessários. A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 12 de maio de 2026. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORTAL EMPREENDIMENTOS EIRELI
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