Processo 0000276-97.2024.5.17.0161
TRT17 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ACum 0000276-97.2024.5.17.0161 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO RECLAMADO: CASA & VIDEO BRASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0a5173 proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: LUIZ CARLOS GAURINK DIAS, RAIANE ALMEIDA SALES Advogado do RECLAMADO: GLORIA MARIA DE LOSSIO BRASIL BARG DESPACHO Retifique-se o polo passivo para constar a denominação correta da ré: CASA E VÍDEO BRASIL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Diante da comprovação do deferimento do processamento da Recuperação Judicial da executada nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 3001714-28.2026.8.19.0001 (1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ), e considerando que o crédito exequendo já se encontra liquidado (ID b402727), determino a suspensão da presente execução, nos termos do art. 6º, II e § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Nos termos do Provimento CGJT 1/2012, de 07/05/2012, determino a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação perante Administrador Judicial da empresa recuperanda. Registre-se a desnecessidade de retenção de créditos fiscais ou previdenciários por este Juízo, ante a natureza jurídica exclusivamente indenizatória das parcelas que compõem a presente condenação (ID b1c7743). Antes da expedição da certidão, encaminhe-se ao perito para atualização, observando-se que os juros de mora e correção deverão ser computados até a data do pedido da recuperação (28/04/2026), nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05. Com a apresentação dos novos cálculos pelo perito, dê-se vista às partes por 8 (oito) dias. Após, venham conclusos para homologação e imediata expedição da certidão de habilitação. Ademais, intime-se o exequente para ciência de que a habilitação do crédito constante da certidão perante o Juízo da Recuperação Judicial deverá ser promovida pela própria parte interessada. Após, o feito será sobrestado por 180 dias, no aguardo da quitação da dívida perante o Juízo Universal. Cientes as partes, nas pessoas de seus advogados, com a publicação no DEJT. LINHARES/ES, 14 de julho de 2026. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO
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