Processo 0000277-02.2021.5.10.0802

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000277-02.2021.5.10.0802
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000277-02.2021.5.10.0802 RECLAMANTE: AKSSA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b75523 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pela servidora MONALISA SELMA MOTA DE QUEIROZ TEIXEIRA, em 10 de agosto de 2026.  DESPACHO Vistos os autos. Intime-se a Reclamante, para, querendo, manifestar-se sobre os cálculos no prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º CLT. Em caso de discordância, deverá apresentar a conta que entender ser correta, mediante especificação e indicação dos pontos e valores objeto da divergência, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, determino à parte Reclamada que verifique a regularidade da conta liquidatória quanto aos seguintes pontos, devendo, se for o caso, retificá-la em 8 dias, eis que deu causa à condenação: 1- Custas processuais (2% sobre a condenação), nos termos do Inc I e §1º Art 789, CLT, com dedução das eventualmente recolhidas na fase cognitiva. 2- Contribuição previdenciária pelas partes. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. 3- Imposto de Renda nos termos do inc. VI, Súmula 368, TST. 4- Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). 5- Não havendo previsão específica do título exequendo, a conta deverá obedecer aos seguintes parâmetros de liquidação: * correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, isto é: (a) na fase pré-judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária); e (c) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora, que corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência, isto é, de taxa zero (art. 406, §3º, do CC). Indenização por danos morais: Aplicar a taxa SELIC para correção monetária e juros, conforme a Súmula 439 do TST (STF – ADC 58/DF). * multa do art. 477, CLT:  será calculada sobre todo o complexo remuneratório do empregado, assim compreendidas eventuais horas extras, comissões, porcentagens, gratificações e adicionais. * multa do art. 467, CLT: entender-se-ão como verbas rescisórias saldo de salário, aviso prévio, gratificação natalina vencida e proporcional, férias acrescidas de 1/3 vencidas e proporcionais, indenização (art. 9º da lei 7.238/84) e multa de 40% do FGTS, eventualmente objeto da condenação; * não serão calculados reflexos sobre reflexos, salvo se expressamente deferidos no título exequendo; * os valores dos pedidos deverão ser limitados aos valores constantes da petição inicial; Fica, desde já, advertida(o) a(o) reclamada(o), que eventuais divergências entre as partes quanto à conta apresentada, este juízo poderá nomear perito para se manifestar e corrigir a conta, ou,  ainda, para refazer integralmente o cálculo liquidatório, pelo que, arcará a parte reclamada com os honorários requeridos pelo expert, eis que deu causa à condenação. O cálculo deverá ser anexado em formato…

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