Processo 0000277-04.2026.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000277-04.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: LARYANA DOS REIS FERREIRA GOIS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7751d86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 6. Dispositivo Ante o exposto, o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000277-04.2026.5.20.0008, acolhe a preliminar arguida e decide julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Laryana dos Reis Ferreira Gois em face de Petróleo Brasileiro S.A. / Petrobras, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observada a limitação aos valores indicados na petição inicial: a) diferenças salariais decorrentes da supressão de todos os adicionais de turno e vantagens de 12 horas no período de 1º de fevereiro de 2023 a 8 de fevereiro de 2024, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, repouso semanal remunerado e depósitos do FGTS a serem recolhidos na conta vinculada; b) diferenças de indenização por supressão de turno, nos termos do artigo nono da Lei número 5.811/1972, calculadas com base na projeção do termo final da permanência no turno para 8 de fevereiro de 2024, compensando-se os valores já pagos sob o mesmo título. A liquidação da sentença far-se-á por cálculos. Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada obrigação. Para fins de atualização e juros, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da data de ajuizamento da presente demanda. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados pela Reclamada, autorizadas as deduções da quota-parte da Reclamante, observando-se as diretrizes da Súmula 368 do TST. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita à Reclamante. Fixam-se os honorários de sucumbência recíproca em dez por cento sobre o valor líquido que resultar da liquidação a favor do patrono da Reclamante, e em dez por cento sobre o valor atribuído na exordial para os pleitos rejeitados a favor do patrono da Reclamada, suspensa a exigibilidade destes últimos em razão da gratuidade judiciária ora concedida. Custas processuais de R$ 2.858,18, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 142.909,16, a serem suportadas pela Reclamada, conforme fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo. Intimem-se as partes. ARACAJU/SE, 15 de junho de 2026. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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