Processo 0000277-05.2025.5.21.0010

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000277-05.2025.5.21.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000277-05.2025.5.21.0010 RECORRENTE: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE NATAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4933686 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000277-05.2025.5.21.0010 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) Recorrido:   MUNICIPIO DE NATAL Recorrido:   SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE NATAL Recorrido:   Advogado(s):   SIND TRAB EMPR TELEC OPER DE MESAS TELEF DO EST R G N ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA (RN491)   RECURSO DE: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 17/03/2026 (terça-feira), consoante certidão sob ID.  00fd6d9, e recurso de revista interposto em 27/03/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Representação processual regular (mandato tácito ID. b416310).  Preparo satisfeito (ID. 8dcd7bb e ID. 39653a6).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação aos artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que o acórdão regional violou as regras de distribuição do ônus da prova ao manter a condenação ao pagamento de vale alimentação e vale refeição sem que o sindicato autor apresentasse qualquer prova mínima do inadimplemento, sustentando que o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito era da parte autora, sendo indevida a inversão probatória com base apenas na aptidão da reclamada para produzir a prova, razão pela qual requer a reforma do julgado para julgar improcedente o pedido. Consta no acórdão recorrido: “(...) A JMT Serviços busca a reforma da sentença, no particular, argumentando que a "obrigação da reclamada consiste no fornecimento de AUXILIO ALIMENTAÇÃO, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia efetivamente trabalhado", nos termos da Cláusula 12ª da CCT 2025, não havendo que se falar em pagamento de duas verbas (vale alimentação e vale refeição), de modo que, havendo a recorrente comprovado, por amostragem, o pagamento do auxílio alimentação, deve ser "julgado improcedente o pleito de pagamento de vale alimentação e cumprimento de obrigação de fazer futura sem estipulação temporal", com a exclusão da multa convencional. Sucessivamente, requer "a redução da penalidade convencional de forma proporcional, limitando-se ao valor da obrigação principal" e a limitação da obrigação de fazer à implementação de "um único benefício, conforme estipulado na Cláusula 12ª e a eventuais substituídos que porventura comprovem o não recebimento do vale alimentação, bem como ao tempo de vigência da CCT 2025/2025". Busca, ainda, a limitação da "atuação processual somente aos empregados que exercem a função de telefonista, vinculadas ao contrato mantido entre a JMT e SAMU Natal, ante a categoria representativa do sindicato autor" (Fls.…

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