Processo 0000277-09.2026.5.06.0391
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0000277-09.2026.5.06.0391 RECLAMANTE: FELIPE LINHARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: LMD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 971a2b0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A realização de audiências por meio telepresencial constitui medida de caráter excepcional, autorizada pelas Resoluções CNJ nº 345/2020 e nº 354/2020, que disciplinam, respectivamente, o juízo 100% digital e a realização de audiências e sessões por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário. Ocorre que este Juízo vem enfrentando muita dificuldade na condução das audiências por videoconferência por falta de comprometimento e respeito de partes, advogados e testemunhas quanto ao manuseio da plataforma ZOOM, o que vem gerando transtornos pela corriqueira falta de instrução dos mencionados, seja pelo fato de que não ingressam com antecedência, não se identificam de forma a facilitar o trabalho do Secretário de Audiência, fatos esses que atrasam cotidianamente o regular andamento da pauta. Com efeito, a opção pelo Juízo 100% Digital não impede, em hipóteses justificadas, a designação de atos presenciais. Por outro lado, o art. 765 da CLT confere ao Magistrado ampla liberdade na direção do processo, permitindo determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, inclusive quanto à forma de realização da audiência. Merece especial destaque o princípio da incomunicabilidade entre partes e testemunhas, previsto no art. 824 da CLT, norma de observância cogente, imperativa e insuscetível de disposição pelas partes, essencial à higidez da prova oral. Tal garantia é mais eficazmente assegurada no ambiente físico da Vara do Trabalho, sob fiscalização direta e imediata do Juízo, o que não se verifica com a mesma efetividade no formato telepresencial, onde o controle sobre o ambiente em que se encontram os depoentes é limitado e vem causando diversos transtornos como já mencionado. Ademais, e de forma particularmente relevante, a experiência acumulada nesta Vara do Trabalho de Salgueiro demonstra que a manutenção de audiências telepresenciais não mais se sustenta nas condições atuais. As intercorrências técnicas verificadas de forma reiterada — incluindo dificuldades na identificação das partes, demora excessiva na ativação de áudio e vídeo, instabilidade de conexão e quedas frequentes de sinal — têm gerado atrasos consideráveis na pauta e comprometido substancialmente o regular andamento dos trabalhos, com reflexos diretos na celeridade processual e na qualidade da prestação jurisdicional. A essas dificuldades de ordem técnica somam-se condutas que revelam manifesta falta de comprometimento e de respeito à dignidade do Juízo e ao caráter solene do ato processual. Com efeito, tem sido frequente o comparecimento de partes, testemunhas e, por vezes, advogados em situações incompatíveis com a seriedade que o ato judicial exige, tais como a participação sem vestimenta adequada, em ambientes inapropriados, em movimento — inclusive conduzindo veículos — ou conectados por meio de redes de qualidade precária, fatores que, além de evidenciarem desapreço pela autoridade jurisdicional, comprometem a regularidade e a segurança da instrução probatória. Essas circunstâncias, reiteradas ao longo do tempo, evidenciam a inadequação do formato virtual para a realidade desta unidade…
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