Processo 0000277-09.2026.5.17.0001

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000277-09.2026.5.17.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000277-09.2026.5.17.0001 REQUERENTE: CATARINA GOBO DA MATA REQUERIDO: CHOCOLATES GAROTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed0ca0a proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo: 0000277-09.2026.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe:  Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Autor:  CATARINA GOBO DA MATA  Adv:  #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoAutorList} Réu: CHOCOLATES GAROTO LTDA.    Adv:  #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoReuList}   DECISÃO Vistos etc. 1. Porquanto adequados aos comandos condenatórios, acolho os esclarecimentos prestados pela perita CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA REZENDE (ID 63be6e6) como fundamento desta decisão e, por via de consequência, homologo os cálculos liquidatórios de sentença retificados pela perita (ID 454be18), para que surtam os devidos efeitos legais, registrando-se a impugnação da exequente e da executada (IDs 255a78d e dc3afce); 1.1. Arbitrados honorários periciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), já incluídos nos cálculos; 2. Com a publicação da presente decisão no DJEN, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 48 horas, garantir a execução no valor total de R$ 46.568,85 (quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), atualizados até 1º/08/2026, sob pena de penhora, nos termos do artigo 883, caput, da CLT; 3. Em caso de descumprimento, proceda-se à tentativa da penhora online junto ao SISBAJUD; 4. Após, inclua-se o(a) executado(a) no BNDT, respeitando o prazo do artigo 883-A, da CLT; 5. Restando infrutífera a penhora online, proceda-se à consulta ao RENAJUD para a penhora de veículos do(a) executado(a); 6. Existindo veículo(s) de propriedade do(a) executado(a) apto(s) a garantir a execução, determino o registro de restrição de licenciamento no cadastro do(s) veículo(s) e a expedição de mandado e penhora e avaliação; 7. Inexistindo veículos registrados em nome do(a) executado(a) ou sendo eles insuficientes para viabilizar a quitação do débito, intime-se o exequente para fornecer os meios realmente eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e, por via de consequência, inicio da fluência do prazo previsto no artigo 11-A de CLT. VITORIA/ES, 03 de agosto de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHOCOLATES GAROTO LTDA.

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