Processo 0000277-13.2025.5.09.0665
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIZ ALVES ROT 0000277-13.2025.5.09.0665 RECORRENTE: CRISTIANE DA CRUZ MORAES E OUTROS (3) RECORRIDO: CRISTIANE DA CRUZ MORAES E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relator Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ ALVES) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O empregado não é obrigado a executar serviços diversos daqueles pertinentes a seu cargo ou função, mas, em os executando, dentro da sua jornada normal, não há fundamento jurídico para acréscimo salarial. Para caracterizar o acúmulo/desvio de função, é necessária a efetiva prestação de serviços em mais de uma atividade a que o empregado não tenha se obrigado pelo contrato de trabalho, nem mesmo de forma tácita, pois é sua obrigação prestar serviços de acordo com a sua condição pessoal, conforme regra do art. 456, parágrafo único, da CLT. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao, Claudia Cristina Pereira, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Luiz Alves; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Alves (Relator), Carlos Henrique de Oliveira Mendonca (Revisor) e Rosemarie Diedrichs Pimpao; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES CRISTIANE DA CRUZ MORAES, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA e FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, assim como as contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE; DAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS RECLAMADAS COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. e COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA para a) excluí-las do polo passivo; b) DE OFÍCIO, determinar a exclusão da condenação das segunda e terceira reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, condenando-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor das segunda e terceira reclamadas, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL para limitar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos apenas aos períodos de 01/01/2021 a 31/01/2021 e de 01/11/2022 a 03/04/2023, mantidos os parâmetros fixados na sentença. Tudo nos termos da fundamentação. Custas reduzidas para o valor de R$ 100,00 (cem), calculado sobre o novo montante provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se. Curitiba, 23 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 25 de junho de 2026. WILLIAM DE MELO Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL
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