Processo 0000277-13.2025.5.17.0011

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000277-13.2025.5.17.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0000277-13.2025.5.17.0011 RECORRENTE: VIACAO SERRANA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE METROPOLITANO DA GRANDE VITORIA - GV-BUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6659827 proferida nos autos. ROT 0000277-13.2025.5.17.0011 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VIACAO SERRANA LTDA BRUNO REIS FINAMORE SIMONI (ES5850) EDILENE LOBO (MG74557) LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI (ES9068) RAFAEL CARLOS DA VITORIA AZEVEDO (ES20000) THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE (ES10866) Recorrente:   Advogado(s):   2. EXPRESSO SANTA PAULA LTDA. BRUNO REIS FINAMORE SIMONI (ES5850) EDILENE LOBO (MG74557) LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI (ES9068) RAFAEL CARLOS DA VITORIA AZEVEDO (ES20000) THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE (ES10866) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE METROPOLITANO DA GRANDE VITORIA - GV-BUS CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA (ES10107) ESTEVAO BIANQUINI SIMOES (ES27825) FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO (ES8899) LUANA ASSUNCAO DE ARAUJO ALBUQUERK (ES15866)   RECURSO DE: VIACAO SERRANA LTDA (E OUTRO) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id a3d3a8e,773054d; petição recursal apresentada em 10/04/2026 - Id 6f3fce5). Regular a representação processual (Id 33ba6cc, 86e5b56). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 609ed26.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho da decisão de embargos de declaração: "(...) No presente caso, não há qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado. Todas as questões centrais trazidas no recurso ordinário foram devidamente e exaustivamente analisadas, não havendo omissão, mas sim uma decisão fundamentada de forma detalhada e em sentido inteiramente contrário à tese jurídica pretendida pelas embargantes. A argumentação dos embargos revela apenas o inconformismo com o resultado do julgamento e uma nítida tentativa de rediscutir os critérios adotados para a fixação da competência material, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Primeiramente, no que tange à alegada omissão sobre a origem estatutária e sindical da deliberação impugnada, o acórdão foi explícito ao tratar da prevalência da essência material do ato sobre a sua roupagem formal. A decisão colegiada dedicou parágrafos específicos para estabelecer que o Sindicato das Empresas de Transporte Metropolitano da Grande Vitória (GV-BUS) não atuou no exercício das suas prerrogativas constitucionais de representação de categoria, mas sim por força de uma expressa delegação de poderes estabelecida no 'Contrato entre Consorciadas Regulando o Relacionamento Interconsorcial'. O julgado enfrentou diretamente o argumento das embargantes, consignando expressamente que 'a forma não…

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