Processo 0000277-14.2021.5.10.0022
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000277-14.2021.5.10.0022 RECLAMANTE: ROSILENE GONCALVES PRATES RECLAMADO: GRS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA EIRELI, GABRIEL RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb8215e proferida nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LETICIA ANNE LIMA, em 29 de abril de 2026. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Gabriel Rodrigues da Silva, na qual sustenta, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, ao argumento de que a empresa executada teria sido constituída fraudulentamente em seu nome; (ii) nulidade da citação editalícia no incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem oriundos de seguro-desemprego; e (iv) hipossuficiência econômica, com pedido de justiça gratuita . A exequente apresentou manifestação impugnando integralmente as alegações, sustentando ausência de prova da fraude, validade da citação e possibilidade de constrição patrimonial, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista . É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido apenas para matérias de ordem pública, desde que comprováveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, verifica-se que as alegações do excipiente não atendem a tais requisitos. 2.1. Da alegada ilegitimidade passiva por fraude na constituição da empresa O excipiente afirma que jamais integrou a empresa executada, alegando que houve fraude na constituição do CNPJ em seu nome, apresentando, para tanto, unicamente boletim de ocorrência lavrado em 25/10/2025 . Todavia, tal documento possui natureza unilateral e meramente declaratória, não sendo apto, por si só, a comprovar a veracidade dos fatos narrados. Conforme se observa dos autos, não foram apresentados elementos mínimos que corroborem a alegação de fraude, tais como: prova pericial grafotécnica;impugnação formal perante órgãos de registro;instauração de inquérito policial;ou ação judicial específica visando o reconhecimento do alegado ilícito. Ao contrário, os dados constantes dos sistemas oficiais indicam o excipiente como sócio da empresa executada, informação dotada de presunção de veracidade e não elidida por prova robusta . Além disso, a própria cronologia dos fatos fragiliza a tese defensiva, pois o registro policial somente foi realizado após a constrição patrimonial, o que compromete a credibilidade da alegação. Dessa forma, a matéria demanda ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 2.2. Da nulidade da citação editalícia Sustenta o excipiente a nulidade da citação por edital, sob o argumento de ausência de esgotamento dos meios de localização. Entretanto, a análise dos autos demonstra que foram adotadas diligências prévias suficientes, incluindo: pesquisa em sistemas oficiais;tentativa de citação via…
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