Processo 0000277-15.2019.4.01.3806
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0000277-15.2019.4.01.3806/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000277-15.2019.4.01.3806/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES APELADO : JOAO PEDRO JUNIOR (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JOSE PEREIRA BRANDAO (OAB MG043254) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ERRO NA ÁREA CONSTRUÍDA INFORMADA NO CEI. RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA FAZENDA NACIONAL APÓS APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta pela União – Fazenda Nacional contra sentença proferida em embargos à execução fiscal que reconheceu que a área construída do imóvel objeto da cobrança corresponde a 802,27 m², determinou a adequação da base de cálculo das contribuições sociais exigidas e condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela do débito em que restou vencida. A recorrente sustenta que a metragem utilizada no lançamento decorreu de informações prestadas pelo próprio contribuinte no cadastro CEI e que a causalidade pelo ajuizamento da demanda deve ser atribuída exclusivamente ao embargante. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios observa os princípios da sucumbência e da causalidade, diante da conduta das partes na fase administrativa e judicial; e (ii) estabelecer se é aplicável a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC em razão do reconhecimento do equívoco pela Fazenda Nacional. O contribuinte permaneceu inerte na fase administrativa, não apresentando a documentação solicitada nem impugnando o lançamento, circunstância que justificou a adoção do arbitramento pela Receita Federal. A documentação apresentada com os embargos à execução fiscal, composta por alvará de licença, projeto arquitetônico aprovado, certidão municipal e laudo técnico com ART, demonstrou relevante inconsistência na metragem utilizada pelo Fisco para apuração das contribuições sociais. A Fazenda Nacional, mesmo diante de documentação pública idônea apta a indicar erro material no lançamento, optou por contestar os embargos e sustentar a regularidade da cobrança. A própria União requereu a realização de perícia judicial, contribuindo para o prolongamento da instrução processual e da controvérsia. A perícia judicial confirmou a tese central do embargante ao apurar área construída de 802,27 m², significativamente inferior aos 5.489,54 m² considerados no lançamento fiscal. A Fazenda Nacional somente reconheceu o equívoco e promoveu a retificação do débito após a conclusão da prova pericial. O princípio da causalidade impõe a responsabilização da parte que deu causa ao processo ou ao seu prolongamento, razão pela qual a resistência da Fazenda em rever o lançamento após a apresentação de prova documental relevante justifica sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. O art. 90, § 4º, do CPC não incide quando o reconhecimento do pedido ocorre apenas após o encerramento da instrução probatória, e não de forma imediata. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª…
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