Processo 0000277-15.2026.8.16.0024
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos de processo criminal autuado sob nº 0000277-15.2026.8.16.0024, em que figura como autor o Ministério Público e réu DENILSON RODRIGO DINIZ, brasileiro, natural de Almirante Tamandaré/PR, nascido em 18/09/1999, com 26 (vinte e seis) anos de idade na data do fato, filho de Vilma Aparecida dos Santos Diniz e José Diniz, portador do RG nº 13.951.987-6/PR, atualmente preso preventivamente. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. DENILSON RODRIGO DINIZ, acima qualificado, foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006, artigo 331 e artigo 333 do Código Penal, conforme descrição que segue: 1º fato: No dia 13 (treze) de janeiro de 2026, por volta das 10:30 (dez horas e trinta minutos), na via pública, na Rua Rachel Cândido de Siqueira, nº. 55, bairro Centro, em Almirante Tamandaré – PR, guardas municipais estavam em patrulhamento quando avistaram o denunciado Denílson Rodrigo Diniz na via pública e ele, ao ver a viatura, começou a correr em sentido oposto. Os guardas, então, disseram para ele parar, tendo o denunciado desobedecido e empreendido fuga. O denunciado foi perseguido e abordado e, no momento da abordagem, arremessou para o outro lado de um muro uma sacola. Ao verificar o conteúdo da sacola, os guardas verificaram que o denunciado trazia consigo, no interior da sacola, sem autorização legal ou regulamentar, 84 (oitenta e quatro) porções da droga conhecida como crack, embaladas para venda, pesando 85 g (oitenta e cinco gramas). Destaca-se que essas substâncias causam dependência psíquica em seus usuários, sendo proscrita no território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98. 2º fato: Logo após a prisão do denunciado, ainda no interior da viatura, quando do deslocamento para a Delegacia de Polícia de Almirante Tamandaré – PR, o denunciado desacatou os guardas municipais, dizendo para eles: “Seus bostas, seus merdas de farda, quando eu sair da cadeia vou atrás família de vocês”.3º fato: Durante o transporte do denunciado para a Delegacia de Polícia de Almirante Tamandaré – PR, o denunciado se queixou de dores, sendo, então, encaminhado para a Unidade de Pronto Atendimento de Almirante Tamandaré – PR e, durante o período em que se aguardava o atendimento do denunciado, este prometeu aos guardas municipais o pagamento de quantia de dinheiro para que eles não realizassem a sua condução até a Delegacia de Polícia para lavratura do auto de prisão em flagrante. O réu foi preso em flagrante no dia 13 de janeiro de 2026 (mov. 1.1) e permanece preso preventivamente (mov. 110.1). A denúncia foi recebida em 03 de fevereiro de 2026, oportunidade em que foi fixado o processamento pelo rito comum ordinário (mov. 50.1). Devidamente citado (mov. 67.1) o réu apresentou resposta à acusação (mov. 77.1). Mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 79.1). Durante a instrução processual, foram ouvidos dois guardas municipais e o réu foi interrogado (mov. 93.1). Foi juntado o laudo de exame da substância apreendida (mov. 104.1). O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 114.1). A defesa, em alegações finais, pleiteou, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da abordagem policial. No mérito, se manifestou quanto ao crime de tráfico de drogas, pela absolvição por insuficiência probatória, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, quanto aos…
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