Processo 0000277-17.2024.5.19.0003

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000277-17.2024.5.19.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
27/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000277-17.2024.5.19.0003 AUTOR: LEDA MARIA SANTANA RÉU: PRMB COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA - FALIDO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbdb504 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I – RELATÓRIO  Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por IRACI GOMES BRANDÃO, na qual argui a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para prosseguir com atos executórios em face de seu patrimônio pessoal. Sustenta que a decretação da falência do Grupo Sapato’s pela 2ª Vara Cível de Maceió, com a determinação de Consolidação Substancial, atrai a competência para o Juízo Universal. A exequente apresentou impugnação, defendendo a manutenção da execução nesta seara laboral. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Incompetência Absoluta – "Vis Attractiva" do Juízo Falimentar A controvérsia cinge-se à competência para o prosseguimento da execução contra sócia de empresa cuja falência foi decretada com determinação de Consolidação Substancial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 583.955 (Tema nº 90 da Repercussão Geral), fixou tese vinculante no sentido de que: "Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial", entendimento que se aplica com ainda mais rigor aos casos de falência. Ressalte-se que este entendimento foi recentemente reforçado pelo Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, na Rcl 94107 / GO (Julgamento: 30/04/2026; Publicação: 05/05/2026). Na referida decisão, o Ministro reafirmou a autoridade do Tema nº 90 da Repercussão Geral, sublinhando que a competência da Justiça do Trabalho se exaure com a liquidação do crédito, devendo os atos de constrição e alienação patrimonial serem centralizados no Juízo Universal. No caso vertente, o Juízo da 2ª Vara Cível de Maceió decretou a Consolidação Substancial dos ativos e passivos do Grupo Sapato’s, fundamentada na confusão patrimonial indissociável. Tal medida submete não apenas as pessoas jurídicas, mas todo o acervo unificado sob o regime concursal, à jurisdição exclusiva do Juízo Falimentar. Admitir o prosseguimento de atos expropriatórios isolados por este Juízo Laboral afrontaria diretamente a jurisprudência consolidada da Suprema Corte, bem como a determinação inibitória exarada pelo Juízo Universal, que detém a competência para garantir a quitação isonômica do passivo de forma coletiva. Dessa forma, exaurida a fase de liquidação, compete a este Juízo apenas a expedição da respectiva certidão para habilitação do crédito no quadro geral de credores. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: 1.  ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por IRACI GOMES BRANDÃO para  declarar a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Justiça do Trabalho para a prática  de atos executórios expropriatórios em face da excipiente, reconhecendo a competência do Juízo Universal (2ª Vara Cível de Maceió) para tal fim; 2.  Diante do acolhimento da presente exceção de pré-executividade e do    reconhecimento de competência do juízo universal para prosseguimento de atos    expropriatórios, determine-se o IMEDIATO DESBLOQUEIO de quaisquer valores retidos em contas de titularidade da excipiente. 3.  Determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito em favor da  exequente LEDA MARIA SANTANA,…

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