Processo 0000277-18.2026.5.06.0291

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000277-18.2026.5.06.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Palmares
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0000277-18.2026.5.06.0291 RECLAMANTE: LUIZ JOSE FERREIRA DE MELO RECLAMADO: S.O.S ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ef89db proferida nos autos. Trata-se de Exceção de incompetência em razão do lugar proposta por S.O.S ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA (ID. 788fee7), na presente Reclamação, na qual contende com LUIZ JOSE FERREIRA DE MELO. A reclamada/excipiente afirma que o reclamante não lhe prestou serviços em qualquer das cidades inseridas na jurisdição desta unidade jurisdicional, pelo quer requer, com fundamento no art. 651, caput, da CLT, o acolhimento da presente exceção com remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Biguaçu/SC, jurisdição onde o reclamante desempenhou suas atividades. Notificado para se manifestar, o Excepto alegou que exercia a função de motorista carreteiro, desenvolvendo atividade de natureza itinerante, com circulação por diversas localidades do território nacional, inclusive com atuação em Palmares/PE, além de atualmente residir em Catende/PE , o que lhe faculta ingressar com a presente Reclamação Trabalhista nesta VT. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 651 da CLT, a competência territorial, como regra geral, é fixada pelo local da prestação de serviços. Todavia, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma rígida e dissociada da realidade fática, sobretudo em hipóteses nas quais a prestação laboral ocorre de forma itinerante. No caso dos autos, o reclamante exercia a função de motorista carreteiro, atividade que, por sua própria natureza, não se vincula a um único local de prestação de serviços, sendo desempenhada em diversas localidades, conforme alegado na manifestação e não infirmado de forma robusta pela reclamada. A jurisprudência trabalhista tem evoluído no sentido de flexibilizar a regra do art. 651 da CLT em situações como a presente, admitindo a fixação da competência territorial no foro que melhor assegure o acesso à justiça, especialmente quando se trata de trabalhador hipossuficiente e de atividade itinerante. Ademais, o fato de o reclamante possuir domicílio atual na região de Catende/PE reforça a adequação da competência deste Juízo, à luz dos princípios constitucionais do amplo acesso à justiça e da proteção ao trabalhador. Ressalte-se que a interpretação teleológica do art. 651 da CLT, em consonância com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impõe a adoção de solução que viabilize, e não dificulte, o exercício do direito de ação. Em caso com discussão semelhante, nesse sentido já se posicionou o Colendo TST: COMPETÊNCIA TERRITORIAL ART. 651 DA CLT EMPREGADO RURÍCOLA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO As regras de competência em razão do lugar visam a beneficiar o hipossuficiente, sob pena de negar-se o acesso à justiça. Devem-se levar em conta, pois, os princípios protetores que norteiam o direito do trabalho, a fim de que o ajuizamento da demanda trabalhista ocorra em lugar viável ao exercício do direito de ação.(TST-AIRR - 119/1998-029-15-40, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, in DJU de 11/04/2006. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir que o reclamante proponha a demanda em localidade distante de seu atual domicílio, sobretudo diante da peculiaridade da prestação de serviços em múltiplas regiões do país. CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que…

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