Processo 0000277-20.2026.5.05.0461
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA CumSen 0000277-20.2026.5.05.0461 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DE ITABUNA E REGIAO E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07613c5 proferido nos autos. VISTOS, ETC… Quanto à presente ação de execução individualizada ( CumSen) - título coletivo proc. no. 0000872-68.2016.5.05.0461, resta fixado o seguinte PARÂMETRO DE LIQUIDAÇÃO : Analisando os autos consta do título exequendo as seguintes diretrizes: 1.b) Extrai-se da Sentença 1o grau mantidos os demais termos do julgado : INDEFERE- SE o pleito de gratuidade da Justiça em relação à parte autora;“ Desta forma, quanto ao pedido da alínea a da inicial ( hora extra em razão da violação do intervalo intrajornada) reconheço a interrupção da prescrição pelo protesto judicial” - abarcados pela prescrição reconhecida pelo Juízo o período anterior à 27/06/2009.DEFERE-SE o pedido da alínea " C" da petição inicial : 15 minutos extras por dia em face da não concessão do intervalo pré- prorrogação de jornada de trabalho da mulher - art 384 da CLT, bem como condenado ao pagamento do reflexos sobre RSR, sábados , feriados , férias com terço legal, 13o salário, FGTS com 40% no vencido e vincendo;base de cálculo : verbas de natureza salarial constantes dos contracheques da substituída funcionária ( ou ex funcionária ) mulher desde que enquadrada nos limites objetivos do título judicial coletivo ;conforme Tema 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. , adicional normativo 50% ;honorários do advogado no percentual de 15% sobre o valor da condenação, em favor do Sindicato assistente.Acórdão determinou :” ampliar os efeitos da decisão desta ação coletiva a todos os bancários de sua base territorial ( listados ou não no rol da inicial) cujos fatos ocorreram até a data do ajuizamento da presente demanda coletiva e que provarem o direito aqui analisado. “No dispositivo da sentença 1o grau consta “ Observe-se os juros e a atualização monetária na forma da lei “ . Conforme a Decisão Vinculante da ADC 58 e 59 do STF que : “... (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)” ( destaquei e grifei) DOS PARÂMETROS DO ÍNDICE…
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