Processo 0000277-20.2026.5.13.0001

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000277-20.2026.5.13.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
19/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000277-20.2026.5.13.0001 AUTOR: DAMIAO DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f20d638 proferida nos autos. DECISÃO DAMIÃO DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e demais empresas listadas no polo passivo, postulando o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, além de outras verbas decorrentes do contrato de trabalho mantido entre as partes. Na petição inicial (ID 442d335), o reclamante formulou pedido de tutela de urgência cautelar para determinar o arresto de bens das reclamadas no valor total de R$ 59.691,71. Alega que as empresas enfrentam grave crise financeira e risco de dilapidação patrimonial, o que poderia comprometer o pagamento de eventual crédito trabalhista. Para tanto, juntou documentos que, em sua visão, evidenciam a situação de instabilidade econômica das demandadas e a probabilidade de seu direito. O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que determinou a redistribuição a este Juízo em razão de possível prevenção (ID 4795fbf, fls. 114). Após a redistribuição, os autos foram encaminhados ao CEJUSC para tentativa de conciliação (ID 06b7c3a, fls. 160), infrutífera pela ausência das partes reclamadas (ID c1e0b7b, fls. 175-176). Foi designada audiência una presencial para o dia 11/05/2026, a qual foi adiada para 17/06/2026, em virtude da constatação de que as reclamadas não haviam sido regularmente notificadas (ID 3cbe733, fls. 234-236). Novas notificações foram expedidas. Em 14/05/2026, foi protocolado pedido de habilitação de novos patronos pela primeira reclamada, ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. (ID d20acfd, fls. 267). Considerando o pedido urgente e o fato de que as reclamadas ainda não apresentaram defesa, analiso o pleito de tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária. Como é sabido, a concessão da tutela de urgência exige, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pedido do reclamante tem natureza cautelar, pois visa assegurar a eficácia de uma futura execução, por meio do arresto de bens das reclamadas. Analisarei, portanto, a presença dos requisitos legais com base nos elementos apresentados até este momento processual. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) requer elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações, acompanhados de prova inicial suficiente. No caso em análise, o reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que, na função de auxiliar de serviços gerais, realizava a limpeza diária de banheiros de grande circulação em uma escola pública, utilizados por cerca de 200 pessoas (fls. 2). Tal atividade, segundo narra, o expunha a agentes biológicos de risco. A Carteira de Trabalho Digital (ID f18bc55, fls. 15) confirma que o autor exerceu a função de "AUX. SERVICOS GERAIS" para a primeira reclamada. A pretensão encontra aparente amparo na súmula nº 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece: II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional…

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