Processo 0000277-23.2026.5.13.0000
TRT13 • Mandado de Segurança Cível
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: HERMINEGILDA LEITE MACHADO MSCiv 0000277-23.2026.5.13.0000 IMPETRANTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE EMENTA: Direito do trabalho. Mandado de segurança e agravo interno. Poder disciplinar do empregador. Instrução normativa interna. Inexigibilidade de processo administrativo formal prévio à demissão por justa causa. Concessão da segurança. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra decisão judicial que, em ação civil coletiva ajuizada por sindicato, deferiu tutela de urgência determinando a suspensão de todos os procedimentos de apuração e aplicação de medidas disciplinares instaurados pela impetrante com base nos itens 4.5 e 4.5.2 de sua Instrução Normativa interna nº 01. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se a decisão que suspendeu os procedimentos disciplinares internos da impetrante, com base em suposta violação do contraditório e da ampla defesa, sem indicação de fundamento legal ou precedente, violou direito líquido e certo da impetrante. III. Razões de decidir 3. A Instrução Normativa nº 01 da impetrante não disciplina processo administrativo interno ou sindicância apuratória de infrações disciplinares, mas sim normas de saúde e segurança do trabalho aplicáveis à atividade de risco desenvolvida pela empresa, razão pela qual não se extrai, da sua simples leitura, supressão do contraditório ou da ampla defesa dos empregados. 4. Empresas privadas não estão obrigadas a instaurar processo administrativo formal prévio à demissão por justa causa de seus empregados; tal exigência não é imposta nem mesmo às empresas públicas e sociedades de economia mista que contratam mediante concurso, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1.022 de Repercussão Geral (RE 688.267/CE), que exige apenas motivação formal da dispensa, e não contraditório prévio. 5. A concessão de tutela de urgência sem a presença clara dos seus requisitos legais e sem fundamentação idônea configura violação de direito líquido e certo da impetrante. IV. Dispositivo e tese 7. Segurança concedida. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. Empresas privadas não estão obrigadas a instaurar processo administrativo formal prévio à demissão por justa causa, sendo exigível apenas a motivação do ato. 2. A concessão de tutela de urgência sem a presença clara de seus requisitos legais e sem fundamentação idônea viola direito líquido e certo do impetrante, autorizando a concessão da segurança". _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 414, II; STF, RE 688.267/CE, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, j. 28/02/2024 (Repercussão Geral - Tema 1.022). DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, para, ratificando os termos da liminar, suspender os efeitos da tutela de urgência concedida na reclamação trabalhista nº. 0000247-13.2026.5.13.0024, até a publicação da sentença. " JOAO PESSOA/PB, 10 de junho de 2026. ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR…
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