Processo 0000277-28.2025.8.08.0006
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000277-28.2025.8.08.0006 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ESMAEL SILVA ALVARENGA e outros (2) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão da apreensão de crack e maconha, além de balança de precisão e dinheiro em espécie, indicando atividade mercantil ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a desclassificação para uso pessoal ou consumo compartilhado; (ii) verificar a adequação da dosimetria da pena-base; (iii) analisar a incidência da menoridade relativa do réu Esmael Silva Alvarenga; (iv) analisar a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, bem como a imposição de regime inicial menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por laudo pericial, auto de apreensão e depoimentos policiais, os quais possuem validade probatória quando coerentes e harmônicos. 4. A quantidade, variedade das drogas e circunstâncias da apreensão, aliadas à presença de balança de precisão e dinheiro fracionado, evidenciam a destinação mercantil, afastando a desclassificação. 5. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamento nas circunstâncias do crime e na natureza e quantidade das drogas (art. 42 da Lei de Drogas). 6. Para o réu Esmael, reconhece-se a atenuante da menoridade relativa e aplica-se o tráfico privilegiado na fração de 1/3, com fixação de regime aberto. 7. Para o réu João Paulo, aplica-se o tráfico privilegiado na fração de 1/3, mantido o regime semiaberto. 8. Para o réu Patrick, mantida a reincidência, afastado o tráfico privilegiado e mantido o regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Revisor / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA…
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