Processo 0000277-29.2026.8.16.0084

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0000277-29.2026.8.16.0084
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0000277-29.2026.8.16.0084   Recurso:   0000277-29.2026.8.16.0084 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s):   AGROPECUARIA TUCUM LTDA - ME Requerido(s):   APARE Agropecuária Participações Ltda Rivaldo Allain Filho I – AGROPECUÁRIA TUCUM LTDA-ME interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões relevantes relativas à base de cálculo dos honorários advocatícios e ao valor da causa, limitando-se a reiterar fundamentos anteriores; b) artigos 177 do Código Civil de 1916; 2.028 e 205 do Código Civil de 2002; 219, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, sob a assertiva de que a ação de nulidade de ato jurídico, ajuizada em 15/08/2001, possui natureza constitutiva negativa e se submete à prescrição; afirmou que a citação válida ocorreu muitos anos após o ajuizamento, por erro na petição inicial e emenda tardia, inexistindo causa válida de interrupção do prazo prescricional; c) artigos 85, §2º, e 292, II, do Código de Processo Civil, afirmando que a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado do imóvel é indevida, pois, em ação declaratória de nulidade de ato jurídico, a base de cálculo deveria corresponder ao valor do negócio jurídico impugnado, e não ao valor de mercado do bem. II - Sobre a tese da prescrição da pretensão em ação de nulidade de ato jurídico, o Órgão Colegiado fundamentou que a nulidade absoluta é imprescritível, nos termos do art. 169 do Código Civil de 2002, e que, ainda que se adotasse a disciplina do Código Civil de 1916, a ação foi proposta dentro do prazo vintenário, havendo interrupção da prescrição com o despacho citatório. Destacou que a demora na citação decorreu de entraves do aparelho judiciário, aplicando-se a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, consta do aresto combatido: “Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda tem por objeto a declaração de nulidade de negócio jurídico, matéria esta que, por versar sobre vício insanável e envolver preceitos de ordem pública, é imprescritível, conforme dispõe o art. 169 do Código Civil de 2002: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” Sobre a imprescritibilidade das ações em que se pleiteia a declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico, ensina o professor Flávio Tartuce: (...) Desse modo, com a vigência do Código Civil de 2002, passou a incidir, sobre ações dessa natureza, a imprescritibilidade da pretensão anulatória fundada em nulidade absoluta, o que afasta, desde logo, a aplicação do prazo decenal, sob o pretexto da transição invocado pelas apelantes.” (mov. 47.1 dos autos de apelação cível) Desta forma, verifica-se que o entendimento exarado pelo Colegiado - que concluiu pela imprescritibilidade da pretensão, por entender que se trata de nulidade absoluta, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, afastando a aplicação dos prazos prescricionais -, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, conforme se…

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