Processo 0000277-30.2025.5.12.0018
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000277-30.2025.5.12.0018 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: AMANDA GABRIELI MARIA DE SOUZA CORDEIRO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000277-30.2025.5.12.0018 (ROT) RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: AMANDA GABRIELI MARIA DE SOUZA CORDEIRO DA SILVA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Ainda que, nos termos dos arts. 139 e 370 do CPC e 765 da CLT, seja permitido o indeferimento de provas desnecessárias à solução da lide, em conformidade com os princípios do convencimento motivado, da celeridade processual e da ampla liberdade do magistrado na condução do processo, há que se reconhecer a ocorrência de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa quando é indeferido pedido de produção probatória voltada ao esclarecimento de circunstâncias fáticas capazes de influenciar o resultado do julgamento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente ITAU UNIBANCO S.A. e recorrido AMANDA GABRIELI MARIA DE SOUZA CORDEIRO DA SILVA. A segunda ré recorre da sentença de parcial procedência da ação, da lavra da Exma. Juíza Michelle Denise Durieux Lopes Destri. Nas razões de recurso (fls. 1461/1481), suscita a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa (indeferimento da oitiva de testemunhas por carta precatória). Em relação ao mérito, postula a reforma no tocante às seguintes matérias: limitação do valor da condenação, ilegitimidade passiva e responsabilidade solidária das reclamadas, enquadramento bancário da reclamante, consectários decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego e retificação da CTPS, horas extras, validade do regime compensatório, base de cálculo das horas extras, reflexos das horas extras em sábado, aumento da média remuneratória, FGTS, benefício da justiça gratuita e honorários de sucumbência. Contrarrazões foram apresentadas pela autora. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. P R E L I M I N A R M E N T E RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ 1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA A segunda ré, ora recorrente, suscita nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando que foi obstada de produzir prova testemunhal. Afirma que a audiência telepresencial inicialmente designada foi interrompida e adiada em razão de conduta do advogado da autora. Dado o adiamento, sustenta que requereu a oitiva de suas testemunhas por cartas precatórias, requerimento indeferido na audiência redesignada, fato que a impediu de produzir prova oral, sobretudo em relação ao pedido de vínculo de emprego. Ressalta que as testemunhas residem em outro estado, o que inviabilizaria a oitiva presencial, e que a condenação foi fundamentada exclusivamente na prova oral produzida pela autora, sem que lhe fosse assegurada igualdade de acesso às provas. Requer, assim, a devolução dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução e produção da prova oral, inclusive com o depoimento da autora. Razão lhe assiste. Consta da ata de audiência, inicialmente designada na forma telepresencial (fl. 136), que a oitiva do preposto das rés foi…
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