Processo 0000277-30.2026.5.13.0030
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000277-30.2026.5.13.0030 REQUERENTE: MARLENE NOBREGA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9a91b8 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação (ID. 28f1f10) interposta por EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DA PARAÍBA S/A – EMEPA-PB e EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – EMPAER, em face dos cálculos apresentados por MARLENE NOBREGA DE SOUSA, nos autos da presente execução trabalhista. A parte impugnante suscita preliminarmente a ilegitimidade passiva da EMEPA-PB, ao argumento de que, com a edição da Lei Estadual nº 11.316/2019, houve sua extinção, sendo a EMPAER sucessora de suas obrigações. Alega, ainda, a nulidade dos cálculos apresentados pela parte impugnada, sob o fundamento de descumprimento da determinação judicial quanto à utilização do sistema PJE-Calc e ausência de memória de cálculo. No mérito, sustenta a aplicação de índices de atualização e juros próprios da Fazenda Pública, apontando excesso de execução e indicando valor inferior ao apurado pela parte impugnada, além de requerer o reconhecimento das prerrogativas fazendárias. A parte impugnada, por sua vez, apresentou manifestação (ID. c2f32ba), informando a regularização dos cálculos mediante juntada de arquivos em PDF e PJC extraídos do PJE-Calc, bem como defendendo a aplicação dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal, com apuração do valor da execução em R$ 10.221,66. É o relatório. II – FUNDAMENTOS No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da EMEPA-PB, observa-se que a questão demanda análise da sucessão empresarial decorrente da legislação estadual invocada. Contudo, em sede de execução, prevalece o direcionamento definido no título executivo, salvo demonstração inequívoca de alteração subjetiva da obrigação, o que não restou suficientemente comprovado nos autos. Assim, rejeita-se a preliminar. Quanto à alegada nulidade dos cálculos, verifica-se que a impugnada, em manifestação posterior, juntou aos autos os arquivos exigidos pelo Juízo, elaborados no sistema PJE-Calc, acompanhados da respectiva memória de cálculo. Dessa forma, eventual vício anteriormente existente foi sanado, não subsistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, razão pela qual se afasta a preliminar. Rejeitadas as preliminares suscitadas, superada essa questão passo à análise do mérito. Dos juros e correção monetária Alega a parte impugnante que os cálculos se encontram em desacordo com as peculiaridades relativas à fazenda pública, no tocante à correção monetária e juros. Com razão. Observando-se os cálculos questionados, percebe-se que não houve a devida correção, conforme Resolução 303 do CNJ, art. 21, §2 de 18/12/2019, ou seja: De 01/03/1991 a 30/06/2009: TR (art. 39 da Lei 8.177/1991);De 01/07/2009 a 09/12/2009: IPCA-E;De 10/12/2009 a 25/03/2015: TR (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 – EC 62/2009);De 26/03/2015 a 08/12/2021: IPCA-e (EC 62 - TR inconstitucional ADI’s 4.357 e 4.425);A partir de 31/08/2025: IPCA, teto SELIC (EC 136/2025 c/c Provimento 270/2025 CNJ); Juros de mora: juros da fazenda, conforme OJ-TP/OE-7 do TST: 1% a. m.de 04.03.1991 até agosto de 2001 (art. 39 da Lei 8.177/91)0,5% a.m. de setembro/2001 a 29 de junho de 2009 (Art. 1º- F da lei 9.494/97)30/06/2009 a 08/12/2021 (Art. 1º-F…
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