Processo 0000277-32.2024.8.17.2360

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000277-32.2024.8.17.2360
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Buíque
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buíque AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 - F:(87) 38552832 Processo nº 0000277-32.2024.8.17.2360 AUTOR(A): MANOEL MESSIAS NEVES DA SILVA RÉU: KLENIO ANTONOVISK DAMASCENA SILVA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica em que o autor impugna a Cédula de Crédito Bancária de R$ 17.271,00, em 60 parcelas de R$ 498,60, emitida em seu nome para financiamento de sistema fotovoltaico, ao argumento de que a biometria facial colhida em tratativas com a Solar Nascente teria sido utilizada para fim diverso da contratação efetivada (ID 162002351). A gratuidade da Justiça foi indeferida (ID 163158197), com posterior recolhimento das custas (ID 168576911). Citações regularmente efetivadas. Os três réus contestaram, arguindo, cada qual, preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a validade da assinatura eletrônica (IDs 199847966, 199847976 e 210939189). Pediram, em comum, a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor não apresentou réplica (certidão ID 216479090) e, intimado para especificar provas no prazo do despacho de ID 222574112, com a advertência do art. 355, I, do CPC, deixou transcorrer o prazo. Dos réus, apenas o BMP se manifestou, pleiteando o julgamento antecipado (ID 225094234); Solfácil e Klenio silenciaram (certidão ID 229880743). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da necessidade do saneamento A multiplicidade de questões processuais pendentes — três preliminares de ilegitimidade passiva, pedido de gratuidade do réu Integrador, pedidos recíprocos de litigância de má-fé, controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório — justifica decisão saneadora abrangente, nos termos do art. 357 do CPC, antes da prolação da sentença. A inércia probatória das partes — exceto o BMP — configura aceitação das provas até aqui produzidas e atrai o julgamento antecipado (CPC, art. 355, I). O processo está, portanto, apto a julgamento. Antes da prolação da sentença, justifica-se a abertura de prazo para memoriais, em razão da complexidade técnica das questões controvertidas — contratação digital, biometria facial, cessão a fundo de investimento em direitos creditórios, aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 479 da mesma Corte. A medida atende ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º) e ao contraditório substancial, permitindo às partes consolidarem a tese final com pleno conhecimento da distribuição do ônus probatório fixada nesta decisão. Das preliminares de ilegitimidade passiva As três rés arguiram, cada qual a seu modo, ilegitimidade passiva. A ré BMP sustenta que, após a emissão da Cédula de Crédito Bancária, o título foi endossado ao Green Solfácil V Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, deixando de figurar como credora. A ré Solfácil sustenta que atua apenas como correspondente bancário do BMP, nos termos da Resolução CMN 4.935/2021, não sendo parte do contrato de financiamento. O réu Klenio sustenta que, na qualidade de Integrador, é responsável apenas pelo contrato de prestação de serviços de instalação, não tendo responsabilidade pelo contrato de financiamento entabulado entre o consumidor, a Solfácil e o BMP. As três teses não prosperam, por dois…

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