Processo 0000277-37.2022.5.09.0303

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000277-37.2022.5.09.0303
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000277-37.2022.5.09.0303 AGRAVANTE: ASSOCIACAO UNICO AGRAVADO: JOSE CARLOS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000277-37.2022.5.09.0303, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE PELO DÉBITO.  NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO NA ORIGEM. ACC  0001015-74.2012.5.09.0303. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou os embargos de terceiro, entendendo correta a responsabilização da parte embargante pelo débito, sem que tenha participado da fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central do recurso é a possibilidade ou não de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou da fase de conhecimento, sem instauração prévia do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo STF no Tema 1232 (RE 1.387.795) impede o redirecionamento da execução trabalhista para empresas que não participaram da fase de conhecimento, exceto em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 4. No caso trata-se de embargos de terceiro ajuizados contra decisão que determinou a penhora de valores em mãos da parte embargante. E preventivamente, a parte já questionou a possibilidade de sua responsabilização em razão da formação de grupo econômico, tendo o juízo entendido pela possibilidade de responsabilização. 5. No presente caso, além de não ter havido a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não houve, na decisão, apresentação de fundamentos quanto a sucessão empresarial ou abuso de personalidade jurídica, na linha do entendimento do STF, merecendo reforma a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "A inclusão de empresa no polo passivo da execução, com base em grupo econômico e sem participação na fase de conhecimento, exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137; CF, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1232 (RE 1.387.795). Em Sessão Virtual realizada em 14/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair…

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