Processo 0000277-38.2025.5.09.0010

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000277-38.2025.5.09.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000277-38.2025.5.09.0010 AUTOR: CESAR AUGUSTO DIAZ RÉU: STEELMOLAS INDUSTRIA DE MOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71c8313 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido, na Reclamação Trabalhista ajuizada por CESAR AUGUSTO DIAZ, em face de STEELMOLAS INDÚSTRIA DE MOLAS LTDA, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para reconhecer o vínculo empregatício do reclamante com a reclamada no período de 02/07/2024 a 01/08/2024, declarar a nulidade do acordo de compensação de jornada e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação: a) 13º salário proporcional (1/12 referente a julho/2024); b) Férias proporcionais + 1/3 (1/12 referente a julho/2024); c) FGTS do período (8% sobre a remuneração de julho/2024), a ser depositado na conta vinculada do reclamante; d) Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, nos parâmetros e reflexos da fundamentação. Transitada em julgado a presente decisão, a reclamada deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à devida anotação do período de vínculo ora reconhecido (02/07/2024 a 01/08/2024) na CTPS digital do autor (na função de Auxiliar de Produção e com o salário de R$ 2.120,80), sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do reclamante (art. 537 do CPC). Caso a reclamada não cumpra a obrigação no prazo fixado, e sem prejuízo da execução da multa acima cominada, proceda a Secretaria da Vara às devidas anotações por meio do sistema informatizado, cuidando para que não conste qualquer menção a este processo judicial na CTPS Digital do trabalhador. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Defiro honorários periciais e de sucumbência, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 57,80, calculadas sobre o valor provisório, ora arbitrado, de R$ 2.890,00 Intimem-se as partes. Nada mais. THAIS CAVALHEIRO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STEELMOLAS INDUSTRIA DE MOLAS LTDA

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