Processo 0000277-39.2023.5.08.0106
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATSum 0000277-39.2023.5.08.0106 RECLAMANTE: XINGU FRUIT POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECLAMADO: JORDANA DE ALMEIDA MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b71344 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Vistos etc. A exequente foi intimada para indicar bens da executada e fornecer meios de prosseguimento da execução, conforme despacho de #id:37f03cd e intimação de #id:6945681. Com efeito, a intimação de #id:6945681 foi regularmente realizada, com expressa advertência acerca da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente em caso de inércia. Contudo, a exequente se manteve inerte, conforme certidões de id. #id:dd92059 e #id:1612183, iniciando a partir de então a contagem do prazo da prescrição intercorrente, com base no disposto no art. 11-A, caput, §§ 1º e 2º da CLT. Nas petições de id's. #id:07f81a3, #id:972305c e #id:23beea5, bem como na atual petição de #id:7c688a6, em vez de cumprir a determinação judicial e indicar causa concreta apta a suspender ou impedir o curso do prazo prescricional, a exequente limitou-se a reiterar pedido de uso de ferramentas de execução, medidas estas tomadas anteriormente nos autos. Com efeito, a exequente não apresenta nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da precrição intercorrente, limitando-se a requerer a repetição de medidas já implementadas no presente feito e sem nenhum efeito prático no sentido de viabilizar a execução, o que não tem o condão de interroper ou suspender o prazo prescricional. O juízo registra que conforme consta nos autos fora feito o uso de diversas ferramentas de execução: SISBAJUD (id ec26ea9), BNDT (id 23748ac), INFOSEG (id adfa7c5), CNIB (id c467710), RENAJUD (id 27419d4), Mandados de penhora (id 23ee53f e 21699eo), ARISP (id 87819d5) e SERASAJUD (id efd32ce), todas sem sucesso. Destarte, a mera repetição de atos de constrição, já realizados e infrutíferos não tem não afasta a fluência do prazo prescricional, tampouco demonstra impulso útil à execução. Assim, decorreu o prazo de 02 (dois) anos contados da intimação de #id:6945681 (certidão de #id:bd5137e), sem que a exequente apresentases nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, pelo que a pretensão executiva encontra-se prescrita. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução pelo prazo de 02 (dois) anos. No caso concreto, verifica-se a inércia da parte exequente após regular intimação, não tendo sido apresentada justificativa idônea capaz de obstar o reconhecimento da prescrição. Diante do exposto, com fundamento no art. 11-A da CLT, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Parte autora intimada automaticamente com a publicação no DJEN. Notifique-se os executados por edital. ALESSANDRA MARIA PEREIRA CRUZ MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - XINGU FRUIT POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.