Processo 0000277-39.2024.5.05.0251
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000277-39.2024.5.05.0251 RECORRENTE: ELIAS SANTOS REIS DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIAS SANTOS REIS DE JESUS E OUTROS (3) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000277-39.2024.5.05.0251 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. OPERADOR DE BETONEIRA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO § 2º DA CLÁUSULA 2ª DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao apreciar recursos ordinários, manteve a condenação da primeira reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio funcional, adotando como base de cálculo o piso do operário qualificado previsto em norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre o § 2º da cláusula 2ª das convenções coletivas de trabalho, que exigiria experiência mínima de seis meses comprovada por anotação em CTPS ou certificado do SENAI/órgão credenciado para o enquadramento como operário qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura o vício de omissão quando a decisão embargada enfrenta expressamente a controvérsia à luz da premissa fática eleita como determinante, qual seja, o efetivo exercício das atribuições próprias do cargo de operador de betoneira, reconhecido a partir da prova testemunhal e confrontado com o § 1º da cláusula 2ª dos instrumentos coletivos, que equipara tal atividade à função de operário qualificado para fins remuneratórios. 4. O pronunciamento acerca do § 2º da mesma cláusula revela-se prejudicado diante da ratio decidendi adotada, centrada no princípio da primazia da realidade e no reconhecimento do desvio funcional como questão eminentemente fática, não se prestando os embargos de declaração a rediscutir a valoração da prova nem a impor a manifestação sobre argumento cuja apreciação se mostrou desnecessária ao deslinde da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão no acórdão que enfrenta a controvérsia pela premissa fática do efetivo exercício das atribuições, não estando o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos quando a tese acolhida basta, por si só, ao desfecho da causa. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a revolver a valoração da prova. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: não consta. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CBS - CONSTRUTORA BAHIANA DE SANEAMENTO LTDA
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