Processo 0000277-40.2024.5.14.0008

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000277-40.2024.5.14.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000277-40.2024.5.14.0008 RECLAMANTE: MARCIO ROGERIO OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: BAIRRO NOVO AUTO POSTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6acb04d proferida nos autos.   DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ COM FORÇA DE CITAÇÃO POR CORREIOS   HARON DE OLIVEIRA BARBOSA DA ROSA - CPF XXX.XXX.XXX-XX Rua Piaba, nº 6.070, Bairro Lagoa, CEP:76.812-110, Porto Velho/RO Telefone: (69) 98123-1972   Vieram os autos conclusos em razão da petição apresentada pelo exequente MARCIO ROGERIO OLIVEIRA JUNIOR, por meio da qual requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, afim de incluir o sócio HARON DE OLIVEIRA BARBOSA DA ROSA no polo passivo e responsabilizá-lo pelo pagamento da presente execução, que atualmente perfaz o montante de R$1.719,39. Analiso. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, disciplinado pelos artigos 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do disposto no art. 855-A da CLT. A desconsideração pretendida constitui medida excepcional, pois os bens pessoais dos sócios, em princípio, não respondem pelas dívidas da sociedade (art. 795, §§ 1º e 4º, do CPC), salvo nas hipóteses legais (art. 50 do CC; art. 28 do CDC; art. 135 do CTN). Consta dos autos que já foram realizadas diligências patrimoniais por meio do sistema SISBAJUD (id 8604a6b), sem êxito na localização de valores suficientes à garantia integral da execução. Ademais, não foram localizados, até o presente momento, elementos patrimoniais eficazes aptos à satisfação do crédito exequendo, revelando, ao menos em análise perfunctória, fortes indícios de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica executada para adimplemento da obrigação trabalhista. Com efeito, o crédito trabalhista, revestido de caráter salarial e alimentar, possui especial proteção do ordenamento jurídico constitucional (art. 7º, IV e X, CRFB) e infraconstitucional (arts. 81 e 117 da CLT; art. 833, IV, do CPC), razão pela qual, o seu inadimplemento, somado à insuficiência patrimonial da empresa devedora revelada na execução, autorizam a instauração do presente incidente. Verifica-se, ainda, conforme contrato social juntado ao id 8908ccf, que a empresa executada BAIRRO NOVO AUTO POSTO LTDA possui como sócio HARON DE OLIVEIRA BARBOSA DA ROSA. Diante disso, DEFIRO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face  da executada BAIRRO NOVO AUTO POSTO LTDA, com intuito de buscar e alcançar bens e direitos, que sejam aptos a garantir a presente execução, do sócio HARON DE OLIVEIRA BARBOSA DA ROSA - CPF XXX.XXX.XXX-XX. Por considerar preenchidos os requisitos do art. 133 e seguintes do CPC e do art. 855-A da CLT, desde já inverto o ônus da prova, com amparo no art. 818, §1º da CLT, conforme a aplicação dos arts. 6º, VIII e art. 28, §5º do CDC, subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho. Assim, cabendo ao sócio suscitado demonstrar a ausência dos requisitos legais para a sua inclusão, bem como comprovar que as obrigações assumidas com os empregados foram legal e integralmente cumpridas. Diante o exposto, decido: 1) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO: Fica suspensa a execução em razão da instauração deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC; 2) INCLUSÃO DO SUSCITADO NO POLO PASSIVO: Registre-se os…

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