Processo 0000277-40.2026.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000277-40.2026.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0000277-40.2026.5.18.0111 AUTOR: PABLINE GABRIELE ALMEIDA COTRIN RÉU: CABRALTEC SEGURANCA E AUTOMACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eeb6cf9 proferido nos autos. Advogados do AUTOR: ANDRE LUIS LEAL NASCIMENTO, TACIELLE TOMBINI DOS SANTOS   D E C I S Ã O   A parte ré opôs exceção de pré-executividade, alegando nulidade da citação, sob o fundamento de que o mandado de notificação foi recebido por pessoa estranha ao quadro societário e funcional da empresa (Id ebede53). Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação (Id 2af3507), pela qual rechaça o pedido de nulidade. Argumenta que o ato citatório foi realizado pessoalmente por Oficial de Justiça, cuja certidão possui fé pública e atesta que a recebedora se identificou como secretária no endereço da empresa. Invoca a aplicação da Teoria da Aparência, pugnando pelo prosseguimento da demanda. Incluídos os autos em pauta de audiência de conciliação (Id 6743cce), não houve acordo. Pois bem. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é plenamente aplicável ao processo do trabalho, desde que seu objeto se limite a matérias de ordem pública ou a nulidades flagrantes, que prescindam de instrução probatória complexa. No caso em tela, as insurgências levantadas pela parte ré referem-se à alegada nulidade de citação, a qual se qualifica como matéria de ordem pública, intrinsecamente ligada aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Portanto, por estarem preenchidos os requisitos legais e processuais, conheço da exceção de pré-executividade apresentada. Passe-se a análise do mérito. No processo do trabalho, vigora a regra da impessoalidade da citação, conforme se extrai do art. 841, § 1º, da CLT. Diferentemente do processo civil, a citação trabalhista é válida quando dirigida ao endereço correto do réu e recebida por pessoa nele presente, independentemente de ser representante legal ou possuir poderes formais de gerência, inclusive quando recebida por pessoa que não integre do quadro da empresa. Esse entendimento é ratificado pelo Tribunal Superior do Trabalho na tese vinculante firmada no Tema 223: “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento”. No caso em tela, a diligência foi cumprida por Oficial de Justiça (Id 3012434), que certificou ter notificado a ré na pessoa da Sra. Janete Miguel da Silva, identificada expressamente como secretária, a qual recebeu a contrafé e assinou o mandado sem qualquer ressalva. Trata-se de ato revestido de fé pública, cuja validade somente pode ser afastada mediante prova convincente em sentido contrário, inexistente no caso. Ressalte-se que a parte ré não se insurgiu quanto ao endereço constante do mandado, local onde efetivamente exerce suas atividades. A mera alegação de que a recebedora não é empregada, desprovida de qualquer prova ou indícios robustos, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade da certidão do Oficial de Justiça e a validade do ato citatório realizado no endereço da demandada. Ademais, foi observado o quinquídio legal entre a citação (8.4.2026) e a audiência inicial (4.5.2026), garantindo-se o prazo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados