Processo 0000277-44.2026.5.14.0081

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000277-44.2026.5.14.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaru
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA RORSum 0000277-44.2026.5.14.0081 RECORRENTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA RECORRIDO: VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b44413c proferida nos autos. DECISÃO   No ato de interposição do recurso ordinário, o sindicato atuando como substituto processual de trabalhador, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Destacou que o caso em questão trata-se de “substituição processual, em que o pedido de assistência judiciária gratuita também é realizado em nome do substituído – hipossuficiente.” Assevera que “a negativa da gratuidade processual inviabiliza o exercício da função institucional do Sindicato, comprometendo o próprio acesso à Justiça, direito este garantido pelo artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal”. Nesse caminhar requer que seja concedido ao sindicato autor os benefícios da justiça gratuita. Cumpre ressaltar que, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), não havia previsão expressa na CLT acerca da concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada pessoa jurídica. No entanto, já era entendimento deste Regional a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprovasse o estado de necessidade ou dificuldade financeira que inviabilizasse a disponibilização de valores para efetivação do preparo recursal, sendo que tal entendimento prevalece no âmbito deste Regional: AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL). JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT E SÚMULA Nº 463, II, DO TST. A mera declaração de ausência de condições para arcar com as despesas processuais, desacompanhada de provas cabais é insuficiente para a concessão do direito à gratuidade da justiça à respectiva parte interessada, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e do entendimento pacificado no item II da Súmula n. 463 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.  (TRT14, Processo 0000864-41.2023.5.14.0091, Rel. Des. Socorro Guimarães, 2ª Turma, Data de assinatura: 30-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA APTA À CONFIRMAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. O pedido de benefício da justiça gratuita formulado por pessoa jurídica deve ser instruído com provas cabais da incapacidade financeira, não bastando a simples alegação da parte ou anexação de provas insuficientes, sob pena de desvirtuar o instituto da assistência judiciária gratuita. Não apresentadas provas aptas a confirmar a incapacidade financeira alegada, tem-se por indevida a concessão da justiça gratuita, e, por consequência, confirma-se a decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário por deserção, na medida em que concedido prazo para recolhimento do preparo recursal, manteve-se a agravante inerte. (TRT14, Processo: 0000295-17.2023.5.14.0131, Rel. Des. Shikou Sadahiro, 1ª Turma, Data da Publicação: 04-09-2023) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ÀS RECLAMADAS. ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. Não tendo as…

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