Processo 0000277-44.2026.5.23.0000
TRT23 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO MSCiv 0000277-44.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: GREICIANE MARTINS ZARK IMPETRADO: JUIZ(A) PABLO SALDIVAR DA SILVA DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Senhora GREICIANE MARTINS ZARK, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT, que determinou a suspensão da reclamação trabalhista n. 0001098-73.2025.5.23.0003, em que figura como Reclamante, com fundamento no Tema 1.389 do STF. Eis os termos da decisão objeto deste mandado de segurança (ID. 2570865, pág.22): “Vistos, etc. 1.Os réus se manifestaram na contestação e no Id 649f321 requerendo a suspensão destes autos. 2.O Supremo Tribunal Federal determinou no ARE 1532603 a suspensão nacional da tramitação dos processos que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.389 cujo título é o seguinte: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. 3.Diante disso, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação acerca da suspensão. 4.Tendo em vista o dever de cooperação das partes, estas deverão comunicar nestes autos o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603 ou revogação da liminar que determinou a suspensão da presente matéria. 5.Intimem-se as partes. CUIABA/MT, 11 de fevereiro de 2026. PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)” A Impetrante insurge-se contra a decisão que determinou a suspensão do processo originário, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.532.603 (Tema 1.389), determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre à existência de fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços. Alega que a controvérsia, instaurada nos autos originários, não se amolda à tese do Tema 1.389, razão pela qual a suspensão do processo configura violação ao seu direito líquido e certo, à razoável duração do processo e ao devido processo legal, violando o art. 5º, LXXVIII, da CF. Sustenta que a decisão impugnada aplicou indevidamente o Tema nº 1.389 do STF a um feito que não discute a licitude da contratação de autônomos ou por pessoa jurídica, tampouco eventual fraude em contrato civil de prestação de serviços. A controvérsia se refere exclusivamente ao reconhecimento direto de vínculo empregatício, com fundamento nos requisitos previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Argumenta que o caso em análise, no processo originário, não há contrato civil de prestação de serviços firmado entre as partes, nem emissão de notas fiscais ou outros elementos que indiquem relação de natureza comercial. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão supracitada, bem como determinar o imediato prosseguimento da reclamação trabalhista. Aponta o perigo da demora, devido à busca por verbas de natureza alimentar. A Impetrante alega não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 98 do CPC e art. 790, §3º, da CLT). À análise. O mandado de segurança é…
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