Processo 0000277-46.2023.5.09.0127

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000277-46.2023.5.09.0127
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
12/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000277-46.2023.5.09.0127 AGRAVANTE: PREMODAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: JOSE AMERICO PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000277-46.2023.5.09.0127, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE BENS MÓVEIS. ORDEM LEGAL. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravante pugna pela reforma de decisão que indeferiu a penhora de bens móveis (veículos, tratores e caminhões) por ela indicados, sob o argumento de que tais bens são objeto de litígios cíveis em trâmite e que a empresa sucessora (PEDRANORTE) estaria se desfazendo deles. A decisão agravada indeferiu o pedido por inexistência de notícia de trânsito em julgado das ações cíveis e por não comprovação da efetiva reintegração de posse dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a penhora de bens móveis, indicados pela executada, que são objeto de litígio em ações cíveis e cuja posse é disputada, deve ser aceita em detrimento da ordem legal de preferência para garantia da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR A executada indicou bens móveis que são objeto de ações judiciais cíveis, gerando incerteza quanto ao direito de posse e dificultando sua alienação para conversão em dinheiro, não atendendo à prioridade de satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. A indicação dos bens móveis não observou a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, a qual é aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 3º, XVI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. O princípio da menor onerosidade da execução não pode servir de óbice à satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar, especialmente quando a executada não demonstra a absoluta impossibilidade de nomeação de outros bens à penhora ou constrição de valores por convênios. IV. DISPOSITIVO E TESE Nego provimento ao agravo de petição. V. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS CPC, art. 3º, XVI; art. 805; art. 835.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO C. TST.AP 0000882-51.2025.5.09.0020, Rel. Min. ELIAZER ANTONIO MEDEIROS, DJe 13/02/2026.AP 0000308-75.2020.5.09.0643, Rel. Des. ELIAZER ANTONIO MEDEIROS, DJe 29/11/2021.AP 0001112-74.2018.5.09.0041, Rel. Des. EDUARDO MILLEO BARACAT, DJe 18/03/2025.AP 0000308-98.2023.5.09.0666, Rel. Des. ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, DJe 14/11/2024. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Revisor), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio…

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