Processo 0000277-47.2026.8.17.3270
TJPE • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000277-47.2026.8.17.3270 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ REQUERENTE: FREI MIGUELINHO (CENTRO) - DEPOL DA 132ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 132ª CIRC DENUNCIADO(A): JOSE RAIMUNDO BARBOSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238135435, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO I- Do Recebimento da Denúncia Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público (ao Id 237200824) contra JOSÉ RAIMUNDO BARBOSA, por ter cometido em tese, o delito descrito no art. 121, caput, c/c art. 14, incisos II e IV, ambos do Código Penal, cuja vítima foi a pessoa de ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA. Assim, os elementos essenciais acham-se presentes, quais sejam: a indicação do suposto autor, o local do ocorrido, o momento, a conduta praticada e sua forma de execução. As referidas condutas narradas se amoldam aos tipos penais do art. 121, caput, c/c art. 14, incisos II e IV, ambos do Código Penal, sendo então, por isso e em tese, todos esses fatos formalmente típicos. Outrossim, as demais questões meritórias, haverão de ser objeto de Defesa e de produção de provas no curso da instrução processual. Também estão presentes elementos palpáveis quanto à materialidade delitiva, bem como indícios veementes de autoria que recaem sobre o denunciado, caracterizando-se a justa causa para o exercício da ação penal. Compulsando os autos, não se verifica a presença de causas que ensejariam, a priori, a rejeição da peça acusatória, identificadas no artigo 395 do CPP. A denúncia vem instruída com peças informativas (cf. Inquérito Policial de Id’s 237202958, 237202957 e 237202956), que a embasam, delas constando elementos de informação que demonstram a materialidade, conforme se vê ao relatório de investigação (Id 237202957 – pp. 16-20). Outrossim, estão presentes os indícios de autoria dos fatos sob apuração, sobretudo, conforme prova material produzida na fase inquisitorial, enquanto se redigia e desenvolvia-se o inquérito policial, conforme os depoimentos colhidos e constantes no inquérito, inclusive o da própria vítima (Id 237202958 – p. 10). Conforme foi demonstrado, o réu teve suposta participação no homicídio tentado, como é possível visualizar no relatório de investigação (Id 237202957 – pp. 16-20), o qual, condensou todos os depoimentos colhidos, que direcionaram as condutas executadas à pessoa do denunciado. Desse modo, ausentes as causas de rejeição de plano, como no art. 395, do Código de Processo Penal, verificada a viabilidade da acusação, a denúncia merece ser recebida. Assim sendo, verifico que a Denúncia preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. Contém a exposição detalhada do fato ocorrido, com todas as suas circunstâncias, assim como a qualificação do acusado, motivo pelo qual RECEBO A DENÚNCIA, à luz da dicção do art. 406, caput do Código de Processo Penal. Cite-se o denunciado, com cópias da denúncia, para apresentarem resposta à acusação, por escrito, e em 10 (dez) dias, cientificando-lhe que poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender…
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