Processo 0000277-48.2026.5.23.0031

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000277-48.2026.5.23.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cáceres
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ATOrd 0000277-48.2026.5.23.0031 RECLAMANTE: FABIANO APARECIDO DUARTE DA SILVA RECLAMADO: BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d9aae9 proferido nos autos. DESPACHO Todas as audiências neste juízo, conforme decisão anteriormente expedida pelo magistrado titular da vara, são PRESENCIAIS.A parte autora pede sua participação de forma virtual.De todo modo, Como antes afirmado, a opção e adoção do "Juízo 100% Digital" não exclui a realização da audiência de forma presencial, sendo que qualquer das modalidades deve ser requerida expressamente ao Juízo, para que possa analisar o pedido da parte, nos termos da excepcionalidade de que tratam o art. 3º, § 1º, incisos I a VI, e o art. 5º e parágrafos da mencionada Resolução.Por seu turno, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho distingue as audiências telepresenciais daquelas realizadas por videoconferência. As telepresenciais são aquelas em que o participante acessa a sala de audiências de local diverso da unidade judiciária, com seus próprios equipamentos. A designação dessa modalidade pelo Juízo, a requerimento das partes, ocorre somente nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 121-B do referido ato normativo, quais sejam: urgência, substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação e mediação, ou indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública e força maior. Trata-se, portanto, de exceções a serem analisadas pelo Juízo, nos termos do artigo 3º da Resolução n. 354 do CNJ.Diferentemente, a participação na audiência por videoconferência é prevista para os casos de dificuldade de comparecimento à sede do Juízo da causa, inclusive em razão de residência fora da jurisdição, sendo modalidade aplicável ordinariamente às partes, testemunhas e auxiliares do juízo (art. 121-C da Consolidação).É assegurado ao advogado e aos membros do Ministério Público requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência, mediante petição fundamentada e apresentada com a antecedência necessária ao ato (§ 2º do art. 121-E da Consolidação). O advogado e o membro do Ministério Público que não atuem com frequência perante o juízo devem instruir o requerimento com cópia do documento de identidade (§ 3º do mesmo artigo). Em todos os casos, o deferimento depende da análise da viabilidade técnica e do juízo de conveniência do magistrado (§ 4º do art. 121-E).No entanto, de forma fundamentada, pode o juiz, a requerimento da parte, deferir o pedido de audiência por videoconferência, passo a decidir.O Juízo defere APENAS E TÃO SOMENTE a participação por videoconferência para a audiência INICIAL.Faculto apenas às partes e aos advogados constituídos participarem da audiência pelo meio telemático (videoconferência e/ou telepresencial) para tanto acessarão o link https://bit.ly/audvtcaceres , sob responsabilidade de cada participante pelo meio remoto.O Juízo adverte aos participantes da audiência para instalarem a plataforma ZOOM e acessarem a sala de audiência por meio do link supraescrito a tempo dela participarem por meio de videoconferência e/ou telepresença.Ressalta-se, mais uma vez, não haverá tal possibilidade de participação por videoconferência  em sede de instrução, pois o juízo preza pela…

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