Processo 0000277-49.2026.5.05.0031

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000277-49.2026.5.05.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000277-49.2026.5.05.0031 RECLAMANTE: GILENO FORTES LIMA RECLAMADO: RESTAURANTE CASCAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da30ac2 proferido nos autos. DESPACHO SANEADOR Vistos etc. Em análise aos pressupostos processuais de validade, verifico que a relação jurídica processual encontra-se regularmente constituída.No que tange à 1ª Reclamada (Restaurante Cascais) e à 2ª Reclamada (Laurent Rezette Ltda), dou por validamente efetuadas as citações, uma vez que houve a confirmação automática das notificações enviadas via Domicílio Judicial Eletrônico. Ressalte-se, ainda, que a 1ª Reclamada compareceu espontaneamente aos autos para requerer habilitação e juntar instrumento de procuração, suprindo qualquer eventual nulidade.Quanto à 3ª Reclamada (Casa Lisboa) e ao 4º Reclamado (Laurent Rezette - pessoa física), após o esgotamento dos meios ordinários de localização e a constatação de endereços incertos ou não encontrados, procedeu-se à citação por edital em 08 de junho de 2026. Nada obstante isso, observa o Juízo, conforme a 2ª Alteração Contratual e Consolidação da sociedade do Restaurante Cascais Comércio de Alimentos Ltda (1ª Ré), que Laurent Rezette figura como único sócio e administrador da empresa, após a retirada de Mariana Veiga Freireque, e que, conforme certidão Sniper, também era a sócia administradora do Restaurante Casa Lisboa, que já encerrou suas atividades.Assim sendo, declaro que todos os réus foram regularmente integrados à lide, estando o processo saneado quanto às citações iniciais.Em tempo, passo a analisar o requerimento formulado pela 1ª Reclamada (Restaurante Cascais) por meio da petição de ID ea913d3, por meio da qual a empresa pleiteia o adiamento da audiência designada para o dia 14/07/2026, às 09h00min, alegando choque de pauta de seus patronos com outras audiências de instrução no mesmo dia.Contudo, este Juízo entende que a conveniência particular das partes ou de seus procuradores não pode sobrepor-se ao interesse público da celeridade processual e à regular marcha da máquina judiciária. O agendamento prévio das pautas de audiência visa a organização do serviço jurisdicional e a garantia da razoável duração do processo.Ressalte-se que o instrumento de procuração outorgado pela Reclamada confere aos advogados constituídos poderes para "substabelecer, com ou sem reserva de iguais poderes". Assim, diante da alegada impossibilidade de comparecimento dos atuais patronos, assiste à empresa a faculdade de substabelecer os poderes a outro profissional habilitado para representá-la no ato designado, não havendo, portanto, justificativa legal para o adiamento da sessão.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de adiamento formulado no ID ea913d3 e MANTENHO a audiência para o dia 14/07/2026, às 09:00 horas, devendo as partes comparecer sob as cominações do art. 844 da CLT. Notifiquem-se as partes, sendo os Réus (todos eles), por meio dos advogados constituídos pelo 1o Reclamado.   SALVADOR/BA, 25 de junho de 2026. DEBORA BASTOS DE MORAES REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE CASCAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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