Processo 0000277-53.2020.5.05.0033
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000277-53.2020.5.05.0033 RECLAMANTE: ADEMARIO TEIXEIRA DE ALMEIDA RECLAMADO: PARTNERS AIR SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69f86bf proferida nos autos. DECISÃO. Na inicial o reclamante pede o desarquivamento dos autos, com pedido de tutela incidental diante do descumprimento de decisão transitada em julgado. Assevera o demandante ter sido reconhecida sua aposentadoria por invalidez acidentária desde 16/12/2011e que permanece em estado incapacitante, necessitando de acompanhamento médico contínuo e de tratamento de reabilitação. Relata que por força de sentença transitada em julgado, detém o direito à percepção de plano de saúde e cesta básica, benefícios que aderiram ao contrato de trabalho do autor e devem ser mantidos. Apesar disso, aduz ter sido notificado pela ré do encerramento de suas atividades operacionais e o cancelamento dos benefícios corporativos, plano de saúde e cesta básica/vale‑alimentação, a partir de 15 de julho de 2026. Assim, pede o demandante a concessão de tutela de urgência incidental, determinando a manutenção integral e ininterrupta do plano de saúde do Reclamante e de sua dependente Maria das Graças Gonçalves de Almeida, bem como da cesta básica/vale-alimentação, vedando-se qualquer cancelamento a partir de 15/07/2026. Requer ainda que seja expedido ofício ao plano de saúde (Unimed/operadora vinculada) para ciência da decisão e vedação de cancelamento ou negativa de cobertura, além da imposição de multa para o descumprimento. Ao exame. No caso há decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o direito da parte autora à manutenção do plano de saúde da autora e sua dependente, assim como da cesta básica cuja força deve ser respeitada e cumprida. Além disso, foram apresentadas provas que indicam o tratamento médico realizado pelo autor e sua dependente, pelo que o cancelamento abrupto do plano de saúde, considerando o estado de saúde e ainda existindo decisão judicial reconhecendo o direito à sua manutenção, demonstra ato ilegal que deve ser rechaçado. Sim, pois se trata de descumprimento de decisão judicial e, ainda, ato violador à dignidade do demandante que se encontra incapacitado justamente em decorrência de acidente laboral. Deste modo, diante do quanto relatado pelo autor, entendo estar presente a verossimilhança de sua alegação, assim como a urgência, pelo que entendo ser o caso de deferir liminarmente o pleito de manutenção integral e ininterrupta do plano de saúde do Reclamante e de sua dependente Maria das Graças Gonçalves de Almeida, bem como da cesta básica/vale-alimentação, vedando-se qualquer cancelamento a partir de 15/07/2026, devendo ser preservada a autoridade da coisa julgada. Assim, em uma análise sumária dos fatos, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, notadamente porque o autor pretende dar continuidade a tratamento de enfermidade que, segundo ela, decorreu das condições do trabalho. Nesta senda, como a situação envolve assistência à saúde e restabelecimento da dignidade da trabalhadora, que demonstrou se encontrar acometida de doença ou incapacidade, entendo ser o caso de manutenção do plano de saúde e da cesta básica em atenção à coisa julgada. Pelo exposto, acolho o pleito de desarquivamento dos autos e defiro o pedido de…
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