Processo 0000277-54.2026.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000277-54.2026.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000277-54.2026.5.13.0022 AUTOR: JOSINALDO BATISTA DOS SANTOS RÉU: INOVAR SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6755a4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSINALDO BATISTA DOS SANTOS em face de INOVAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante danos materiais, no importe de R$ 875,48, bem como a quantia de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais. Determino, ainda, que a reclamada comprove nos autos, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a regularização dos repasses relativos ao empréstimo consignado descontado da remuneração do reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo da execução. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tudo na forma da fundamentação supra e na planilha de cálculos, que integram o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 63,65, calculadas sobre R$ 3.182,37, valor arbitrado à condenação.  Honorários advocatícios, a serem pagos pelo Réu, em proveito dos patronos do Autor, conforme planilha. Honorários advocatícios pelo Autor, ficando em condição suspensiva de exigibilidade. Com relação à correção monetária e juros de mora devem ser observados os esclarecimentos contidos nos ADCs nsº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do Supremo Tribunal Federal, além da observância da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem como pelo entendimento consagrado pela Súmula nº 368 do C.TST. No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a natureza salarial das parcelas deferidas, conforme disposto no art. 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/91, devendo o Réu comprovar tais recolhimentos, inclusive quanto aos da Autor, caso incida, no que autoriza a retenção devida desde já. Em caso de inadimplência de tais contribuições, execute-se. Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o exposto no ofício no. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo no. 0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria MF no. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010. Intimem-se as partes na forma da lei e da Súmula 472, I do C. TST, se for o caso. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INOVAR SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA

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