Processo 0000277-55.2025.5.11.0051
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000277-55.2025.5.11.0051 RECORRENTE: LAIZE VITORIA BRAZ DE CRISTO E OUTROS (2) RECORRIDO: LAIZE VITORIA BRAZ DE CRISTO E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ELTON CLAYTON DE OLIVEIRA LIMA, de parte, do teor do Acórdão de Id. ed15ae8, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26052722414648000000016277240, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, JORNADA DE TRABALHO, HORAS DE SOBREAVISO E SALÁRIO-BASE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante em face de acórdão que, em recursos ordinários da reclamante e dos reclamados, deu parcial provimento aos apelos para afastar a condenação por litigância de má-fé e excluir a multa do art. 467 da CLT, mantida a sentença nos demais termos. A embargante aponta omissões relativas ao cerceamento de defesa (prazo para análise da contestação, indeferimento de provas de geolocalização e perícia psicológica, ilicitude da prova), às horas extras, às horas de sobreaviso e ao depoimento da preposta quanto a pagamentos por fora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto aos pontos apontados pela embargante ou se as alegações configuram mero inconformismo com o desfecho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pontos suscitados foram expressamente examinados pelo acórdão embargado, com fundamentação clara e objetiva, não se vislumbrando omissão, contradição ou obscuridade a sanar. 4. O juízo não é obrigado a rebater individualmente cada argumento das partes, bastando que enfrente as questões essenciais à solução da lide, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. O prequestionamento não exige resposta específica a cada dispositivo legal invocado, sendo suficiente a adoção de tese explícita sobre a matéria controvertida (Súmula 297 do TST e OJ 118 da SBDI-1). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 2 a 7 de julho de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 13 de julho de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELTON CLAYTON DE OLIVEIRA LIMA
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