Processo 0000277-55.2026.5.19.0000
TRT19 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA MSCiv 0000277-55.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c3be91 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso denominado Agravo Regimental interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido de forma unânime pelo Tribunal Pleno deste Regional em sessão ordinária realizada no dia 1º de julho de 2026. O referido julgado colegiado julgou extinta sem resolução do mérito a ação mandamental impetrada pelo Banco contra ato do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Maceió nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001276-12.2025.5.19.0010, ante a perda superveniente de objeto decorrente da prolação de sentença na ação originária, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O banco agravante tempestivamente protocolou o presente apelo. Contudo, na peça recursal, o recorrente direcionou as razões de pedir a magistrada de outro tribunal regional, impugnando decisão proferida em feito inteiramente estranho à presente lide, que envolve partes e matérias fáticas sem nenhuma relação com estes autos. Pois bem. O recurso interposto pela parte impetrante padece de vício insanável de cabimento, o que inviabiliza o seu conhecimento sob qualquer ângulo analítico. Nos termos da legislação processual civil vigente, notadamente do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, o agravo interno ou regimental consubstancia modalidade recursal destinada exclusivamente a impugnar decisões monocráticas ou unipessoais proferidas por Relator no âmbito dos tribunais. Na hipótese vertente, o ato judicial combatido pelo BANCO BRADESCO S.A. não é uma decisão monocrática desta Relatora, mas sim um acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Regional, fruto de julgamento colegiado e unânime adotado pelos integrantes desta Corte. A interposição de agravo regimental ou agravo interno contra acórdão emanado de órgão colegiado constitui erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, dada a absoluta inexistência de dúvida plausível no ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, a matéria encontra-se plenamente pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho pela Orientação Jurisprudencial nº 412 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: OJ TST nº 412 (SBDI-1): AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. - É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1o, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Portanto, por se voltar contra provimento colegiado do Tribunal Pleno, a interposição do agravo regimental sob exame afigura-se manifestamente incabível. Outrossim, o recurso sob análise padece de outro vício intransponível: a ausência total de dialeticidade, ante a apresentação de razões recursais inteiramente alienígenas e dissociadas do conteúdo do acórdão impugnado. Ao examinar a petição recursal apresentada pela instituição financeira, constata-se com absoluta…
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